Decisão Monocrática nº 50035152920218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035152920218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003515-29.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE, NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DIVERSOS. IMÓVEL LITORÂNEO NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. HAVENDO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE FOI DILIGENCIADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO, DEVE-SE TENTAR LOCALIZAR O EXECUTADO NESSE ENDEREÇO ANTES DE SER REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, INCLUSIVE NO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO COBRADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação de PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA, postulando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, nos seguintes termos:

Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação.

Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso seja interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, sem necessidade de conclusão, na forma do artigo disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Não havendo mais postulações das partes, após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivo com baixa.

Certifique-se o inteiro teor desta decisão no feito executivo, o qual deverá voltar a tramitar imediatamente, e desapensem-se as ações.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Intimem-se.

Diligências legais.

Suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, porquanto inexistente matrícula do imóvel objeto da exação, sendo impossível verificar se é, de fato, o proprietário. Sustenta que a citação ficta é nula, porque não esgotados os meios de buscas na localização do executado. assevera que não houve tentativas de citação nos endereços constantes nos cadastrados do executado. Prequestiona a matéria suscitada.

Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o provimento ao recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Afasto, a princípio, a preliminar.

Nos termos do artigo 341 Código Tributário Nacional, são sujeitos passivos tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, podendo o tributo ser exigido de qualquer um deles, a critério do Fisco. Dessa maneira, descabe a alegação de ilegitimidade passiva pela ausência de comprovação de propriedade, porquanto inexistência de...

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