Decisão Monocrática nº 50035253120218210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035253120218210155
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003525-31.2021.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA (EXEQUENTE)

APELADO: IVONI TEREZINHA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.

Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Inteligência dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra a sentença (evento 9, DOC1) que julgou extinta a execução fiscal movida contra IVONI TEREZINHA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

O exequente peticiona informando acerca do parcelamento do débito, pelo executado (evento 6, PET1), antes mesmo de perfectibilizada a citação.

Acerca da matéria, em havendo o pagamento do débito sem que tenha sido efetivada a citação, afigura-se a falta de interesse processual, não havendo condição, portanto, para o prosseguimento do feito em relação à eventuais custas e honorários advocatícios.

Neste contexto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pois verificada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, com fulcro no art. 39 da LEF.

Fica o exequente intimado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Alega o apelante, em síntese, que o parcelamento administrativo do débito implica apenas a suspensão da execução fiscal, tal como prevê o disposto no artigo 151, VI, do CTN. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição para que, em caso de inadimplemento, seja reativado e tramite regularmente para satisfação do débito. Requer provimento (evento 12, DOC1).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático porque há entendimento uniforme nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ), além de precedente do e. STJ sobre o tema.

Trata-se de execução fiscal de débitos tributários de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos referentes aos exercícios dos anos de 2017 a 2021.

A parte executada realizou parcelamento administrativo do débito (evento 6, DOC2), razão pela qual o Município de Capela de Santana, exequente, postulou a suspensão do processo.

Sobreveio, contudo, ordem de baixa do feito.

É caso de provimento do recurso.

O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória (...) VI – o parcelamento”.

A propósito do parcelamento do crédito tributário, invoco a abalizada doutrina de LEANDRO PAULSEN (“in” Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Comentados à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 18ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 1119), assim vazada, in verbis:

“Atualmente, por força da LC 104/2001, o parcelamento está previsto expressamente no inciso VI deste artigo 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Anteriormente a esta inovação legislativa, é preciso ressaltar, já se entendia que o parcelamento suspendia a exigibilidade do crédito forte no entendimento de que o parcelamento implica moratória e que, portanto, atraía a incidência do art. 151, I, do CTN.

Note-se que o fato de o parcelamento estar, atualmente, previsto em inciso próprio não reforça a tese de que não podia, anteriormente, ser considerado como espécie de moratória. Ainda que, nos incisos do art. 151, tenha sido feita distinção, a LC 104/2001, de outro lado, acresceu ao CTN artigo próprio para tratar do parcelamento e o inseriu na Seção atinente à Moratória, reconhecendo, pois, tratar-se de subespécie de moratória, conforme se vê do novo art. 155-A.”

Portanto, tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 922 do Código de Processo Civil, que preceitua:

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Resta claro, assim, que o parcelamento concedido pelo exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal, como se depreende do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do CPC.

Entretanto, na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode automaticamente arquivá-lo com baixa na distribuição.

O parcelamento não se confunde com o adimplemento.

De fato, o parcelamento do débito não se inclui entre as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”

A pactuação da forma de pagamento não significa a ocorrência da remissão total da dívida, hipótese prevista no inciso II do art. 924 do CPC, pois pendentes de quitação as parcelas acordadas. De igual forma, não se está diante de causa de extinção da obrigação tributária.

Assim, se houver extinção do feito, na prática, estar-se-á oferecendo ao devedor – beneficiado pelo parcelamento – efeitos processuais idênticos à quitação do tributo.

Logo, deve ser reformada a decisão recorrida a fim de que seja determinado, após o decurso do prazo de suspensão previsto, o arquivamento do processo sem baixa...

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