Decisão Monocrática nº 50035331720228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50035331720228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020948469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003533-17.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

@RELATOR@

IMPETRANTE: EDSON NATARIO JUNIOR

IMPETRANTE: LEANDRO JAIME CIPRIANI

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FARROUPILHA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO contra DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de expedição de alvará do valor depositado judicialmente. DECISÃO de natureza INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO INEXISTENTE NO JEC. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE AUTORA, como também indícios de consequências negativas ao impetrante. decisão que poderá ser reanalisada a qualquer momento. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO.

FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON NATÁRIO JÚNIOR em que se insurge contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente pela parte ré do processo originário.

Sustenta que há ofensa a direito líquido e certo, na medida em que não há qualquer justificativa plausível para que não seja autorizado o levantamento do valor incontroverso. Refere que aguardar o deslinde do feito vai lhe causar prejuízos, já que reside em zona rural de Farroupilha e precisa de veículo para se deslocar até o seu trabalho, na Cidade de Bento Gonçalves. Assim, a liberação do valor é essencial para que possa adquirir novo veículo. Requer, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará automatizado do valor incontroverso depositado pela ré, deferido o benefício da justiça gratuita e concedida, ao final, a segurança, com a confirmação da liminar.

É o relatório.

De pronto observo que a petição inicial deve ser indeferida, de plano, eis que ausentes os requisitos do mandado de segurança, quais sejam, direito líquido e certo.

Oportuno registrar que os fundamentos trazidos pelo impetrante não são relevantes ao ponto de reconhecer a violação de direitos. Compulsando os autos originários, verifico que não há manifestação expressa da parte adversa reconhecendo o valor depositado como devido.

Ademais, a decisão hostilizada é claramente interlocutória, não incorrendo em ilegalidade, estando fundamentada e com amparo no ordenamento jurídico.

Nesse norte, não havendo direito líquido e certo a ser discutido no caso em exame, o que se verifica é que o presente Mandado de Segurança tem como fundamento matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, além do fato de que é interposto como sucedâneo recursal do Agravo de Instrumento, recurso que não tem previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-3-BA, de relatoria do Ministro Eros Grau, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias proferidas em processos dos juizados especiais. Restou definido que “a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,...

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