Decisão Monocrática nº 50035400820228210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50035400820228210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002852667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003540-08.2022.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: FGTS / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS PROPOSTA POR HERDEIRO COLATERAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E DE OUTROS HERDEIROS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. DECISÃO ATACADA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO.

Na forma do art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome do "de cujus", deve haver a comprovação de que inexistem outros bens em nome do falecido e de que o montante existente em contas bancárias e fundos de investimento não é expressivo a ponto de ultrapassar a barreira de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, além da inexistência de outros herdeiros, na forma do art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Hipótese em que, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos, o falecido era solteiro, não deixou filhos, não deixou bens a inventariar e nem testamento conhecido, sendo chamados a suceder os herdeiros colaterais, no feito em comento, seu irmão por parte de mãe, autor da presente ação, ora apelante, que consta como declarante na referida certidão de óbito.

Ausente indicativo de que existam outros irmãos do falecido, tratando-se o requerente do único herdeiro, cabível o ajuizamento do pedido de alvará para liberação dos valores depositados em contas bancárias do de cujus.

Todavia, considerando o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, correta se afigura a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe os valores existentes em nome do falecido, a qualquer título, uma vez que o sigilo bancário só pode ser quebrado mediante ordem judicial, havendo alegação da parte autora de que lhe foi negada a informação administrativamente, de modo que se impõe a desconstituição da sentença extintiva, de forma a ser dado regular prosseguimento ao feito.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO C. DE J. apela da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos autos do pedido de "alvará judicial" por ele manejado, na condição de irmão do falecido Idrovani M. D., óbito ocorrido em 12/06/2022 (Evento 1 - CERTOBT2), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 4 - DESPADEC1):

"Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária à requerente.

PAULO C. DE J. ingressou com o presente pedido de alvará judicial visando à obtenção de autorização para levantamento da quantia depositada em conta junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de PAULO C. DE J., falecido em 21 de junho de 2022. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se a inadequação do procedimento eleito quanto à expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta poupança, na medida em que, para a satisfação da pretensão deduzida pelo autor, necessário se faz o ajuizamento do respectivo processo de inventário.

Com efeito, o pedido de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, estando a matéria regida pela Lei nº 6.858/80.

Logo, a expedição de alvará judicial destina-se somente para as hipóteses de FGTS, de PIS/PASEP, de devolução de Imposto de Renda ou de vantagem previdenciária não recebida pela pessoa falecida, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme comprovadamente nos autos a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. Contudo, não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.

Desse modo, o pedido para levantamento de valores depositados em conta bancária deve ser deduzido em processo de inventário, cuja abertura, aliás, não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou de eventuais cessionários, tratando-se de providência obrigatória.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES DEIXADOS PELA "DE CUJUS". IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ. A transferência de bens do espólio, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem bens a partilhar e/ou para fazer frente a despesas do "de cujus", conforme prevê a Lei nº 6.858/80. Hipótese em que os herdeiros pretendem a expedição de alvará judicial para o levantamento e liberação de valores deixados em favor da "de cujus", junto ao Banco Itaú e HS Consórcios, constatando-se a existência de outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito carreada aos autos, descabe a utilização de alvará judicial. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50003401320208210157, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 03-05-2022)

Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a inicial foi instruída com documentos e as informações fáticas suficientes para demonstrar o atendimento aos requisitos para concessão do pedido, tais como certidão de óbito e declaração...

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