Decisão Monocrática nº 50035722520218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50035722520218210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003572-25.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: TERESINHA JAQUELINE SCHMIDT WREMPKOSKI (AUTOR)

APELADO: JUSTIÇA ESTADUAL

EMENTA

apelação cívelA.ÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.PEDIDO DE alteração da ordem dos PRENOMEs. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. CONFORME DISCIPLINAM OS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR O PRINCÍPIO. excepcionalidade que não resta evidenciada. sentença mantida por seus próprios fundamentos.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por T. J. S. W. contra sentença que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente a pretensão autoral de alteração da ordem dos pronomes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de justo motivo que viabilize a alteração na forma pretendida, não se moldando às hipóteses autorizadoras previstas na Lei dos Registros Públicos.

Em suas razões, sustenta a recorrente que, em que pese a imutabilidade seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a mesma não deve ser interpretada de forma absoluta, pois doutrina e jurisprudência já admitem a mudança de prenome e retificações, para além daquelas motivadas por erro de grafia, com amparo nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.

Aduz que resta comprovada a motivação para a pretendida alteração em seu registro civil, além da inexistência de prejuízo a terceiros, motivo pelo qual entendo viável o deferimento do pedido inaugural. Colaciona jurisprudência.

Postula o provimento do recurso.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o recurso.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso interposto.

Busca a apelante a retificação de registro civil, retificação de seu nome nos assentos de nascimento e de casamento, postulando a alteração da ordem de seus prenomes, passando a denominar-se Jaqueline Teresinha, justificando a necessidade de acolhimento da pretensão pelo fato de, além de ser conhecida e identificada no seu meio familiar, social e de relações interpessoais pelo atual segundo prenome, o primeiro nome “Teresinha” não lhe sugere qualquer vinculação, tendo desde sempre lhe gerado insatisfação quando pronunciado publicamente.

De início, cabe mencionar que, no direito brasileiro, vige o princípio da imutabilidade do nome, de modo que as possibilidades de alteração são restritas às hipóteses legais.

É cediço de que a regra é a imutabilidade do registro civil, conforme disciplinam os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos, que são expressos ao dispor que a modificação do nome deve se dar sem prejudicar os apelidos de família e, ainda assim, somente por exceção e motivadamente, senão vejamos:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de...

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