Decisão Monocrática nº 50035849520228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50035849520228210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003769846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003584-95.2022.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR

APELANTE: MIRIAN DA SILVA PEDROSO (AUTOR)

APELADO: 123 MILHAS (RÉU)

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

EMENTA

Apelação CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR Danos MATERIais e morais parcialmente procedente. RECURSO objetivando o reconhecimento da materialização dos pressupostos autorizadores à indenização por danos extrapatrimoniais. ausência do recolhimento do preparo. Deserção.

Parte recorrente que, embora intimada, não efetuou o devido preparo do recurso, no prazo assinalado. Ausência do preparo recursal que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, por deserção.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN DA SILVA PEDROSO, em face de 123 MILHAS nos autos da ação de danos morais e materiais, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, abaixo transcrita:

ISSO POSTO, extingo processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Reconheço a legitimidade passiva das demandadas, no tocante ao pedido de reembolso dos valores pagos;

b) Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento ou reembolso da quantia referente ao transporte aéreo, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA, desde o pagamento; mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, bem como o alto nível do debate, condeno cada parte ao pagamento de R$1.500,00 ao patrono da contraparte, vedada a compensação e observada precificação do objeto discutido.

Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Nas razões recursais, a apelante afirma ser necessária a reforma da sentença proferida, uma vez que deve ser atribuído o dano moral alegadamente sofrido, aduz ser notório o sofrimento e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado para comprovar ou proceder ao recolhimento do preparo (evento 6, DESPADEC1), a recorrente deixou de atender à determinação deste juízo, consoante certidão do Evento 10.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do recurso, por deserto.

O artigo 1.007 do CPC, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Ocorreu que, na interposição do presente recurso, não houve recolhimento das custas pertinentes, e mesmo após notificação para pagamento em dobro, deixou a recorrente de fazê-lo, restando apenas a deserção como resposta deste juízo como previso no §4º do Art. 1007 do CPC in verbis:

§ 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A respeito do tema, os eminentes doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery1 assim lecionam:

2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção,...

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