Decisão Monocrática nº 50035849520228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50035849520228210086 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003769846
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003584-95.2022.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo
RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
APELANTE: MIRIAN DA SILVA PEDROSO (AUTOR)
APELADO: 123 MILHAS (RÉU)
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
EMENTA
Apelação CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR Danos MATERIais e morais parcialmente procedente. RECURSO objetivando o reconhecimento da materialização dos pressupostos autorizadores à indenização por danos extrapatrimoniais. ausência do recolhimento do preparo. Deserção.
Parte recorrente que, embora intimada, não efetuou o devido preparo do recurso, no prazo assinalado. Ausência do preparo recursal que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, por deserção.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN DA SILVA PEDROSO, em face de 123 MILHAS nos autos da ação de danos morais e materiais, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, abaixo transcrita:
ISSO POSTO, extingo processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) Reconheço a legitimidade passiva das demandadas, no tocante ao pedido de reembolso dos valores pagos;
b) Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento ou reembolso da quantia referente ao transporte aéreo, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA, desde o pagamento; mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, bem como o alto nível do debate, condeno cada parte ao pagamento de R$1.500,00 ao patrono da contraparte, vedada a compensação e observada precificação do objeto discutido.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Nas razões recursais, a apelante afirma ser necessária a reforma da sentença proferida, uma vez que deve ser atribuído o dano moral alegadamente sofrido, aduz ser notório o sofrimento e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado para comprovar ou proceder ao recolhimento do preparo (evento 6, DESPADEC1), a recorrente deixou de atender à determinação deste juízo, consoante certidão do Evento 10.
É o relatório.
Decido.
Não conheço do recurso, por deserto.
O artigo 1.007 do CPC, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Ocorreu que, na interposição do presente recurso, não houve recolhimento das custas pertinentes, e mesmo após notificação para pagamento em dobro, deixou a recorrente de fazê-lo, restando apenas a deserção como resposta deste juízo como previso no §4º do Art. 1007 do CPC in verbis:
§ 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A respeito do tema, os eminentes doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery1 assim lecionam:
• 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção,...
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