Decisão Monocrática nº 50035988420228210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035988420228210052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003598-84.2022.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA rejeitada. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA T. da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por VALENTINA T. T., menor mediante representação, rejeitou a impugnação (evento 44 dos autos originários).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Não conheço do recurso de apelação.

Consabido que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não a extingue, o que é o caso dos autos, não é de conhecer do recurso de apelação ora interposto por manifestamente inadmissível.

Ainda, o § 1º do art. 203 do CPC estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. À vista disso, uma vez que a decisão não extinguiu o procedimento sobre a qual versa o incidente na origem, o pronunciamento judicial desafiava a interposição do recurso de agravo de instrumento, e não apelação.

Considerando que os recursos de apelação e agravo de instrumento exigem, para sua admissibilidade e processamento, pressupostos específicos distintos, seguindo, cada um deles, ritos procedimentais diferentes, inviável, in casu, a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nessa esteira, é forçoso concluir que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas razões da insurgência, foi eleita a via inadequada.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE....

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