Decisão Monocrática nº 50036124020218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036124020218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003612-40.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS RELATIVOS AO SALDO DE FGTS E PIS/PASEP EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO. existência de dependente do falecido habilitadO junto à previdência social. DESnecessidade de procedimento judicial. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO pela via administrativa. art. 1º, "caput", da Lei n. 6.858/80. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º, "caput", da Lei n. 6.858/80.

Hipótese em que, existindo dependente do falecido habilitado junto à Previdência Social, não há a necessidade de procedimento judicial para o levantamento de tais valores, pois a Lei n. 6.858/80 determina que se faça pela via administrativa, inclusive se sobrepondo à ordem de vocação hereditária prevista na lei civil, ao priorizar os dependentes do falecido habilitados junto à Previdência Social antes dos sucessores.

Precedentes do TJRS e do STJ.

PEDIDO DE PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS DO DE CUJUS, VIA BACENJUD. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELOS HERDEIROS OU POR PROCURADOR HABILITADO.

A pesquisa e bloqueio de ativos do de cujus através do sistema BACEN JUD é providência excepcional, somente admissível se comprovada a sua absoluta necessidade e impossibilidade da providência diretamente às instituições financeiras.

Logo, tratando-se de providência de competência dos herdeiros, correto o indeferimento do pedido.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KELVIN HIAGOR M. DA S., nascido em 27/10/2006 (documento 12 do Evento 1), representado por sua genitora, Rosangela A. M., e WÉSLEI M. DA S., nascido em 08/12/1999 (documento 13 do Evento 1), apelam da sentença de extinção proferida nos autos da "ação de expedição de alvará judicial da conta bancária e FGTS e para levantamento do PIS e PASEP de pessoas falecidas", por eles manejada na condição de filhos de ROQUE ANTONIO DA S., falecido em 16/10/2020 (documento 7 do Evento 1), objetivando a expedição de alvará judicial referente a valores depositados relativos ao saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido, lavrada nos seguintes termos (Evento 11):

"Vistos.

Trata-se de pedido de alvará independente aforado pelo(a) requerente, alegando-se sucessor(a) do(a) falecido(a) Roque A. da S. Pretende a parte demandante alvará judicial para levantamento dos seguintes valores que seriam devidos ao falecido:

- Saldo do FGTS e do PIS/PASEP.

- Saldos em eventuais contas bancárias

No presente caso, há dependentes habilitados junto ao INSS, conforme evento .

Sendo assim, o levantamento pretendido junto ao FGTS poder ser realizado por procedimento administrativo, não havendo necessidade de processo judicial para tanto.

Quanto às informações de saldos em eventuais contas bancárias, da mesma forma, de posse do documento comprovando tal situação, poderá o requerente proceder diretamente com as instituições, não necessitando de intervenção judicial

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO, com base no art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora, suspensas em razão da AJG.

DL."

Em suas razões, aduzem, foram em diversas agências bancárias que alegaram que o de cujus não tinha conta ou afirmaram que não poderiam fornecer tal informação.

Relatam que buscaram o Judiciário para tentar descobrir as contas em que o falecido recebia seus proventos, haja vista que sua residência fora furtada, e assim garantir o direito do menor que atualmente conta somente com a pensão.

Pugnam pela volta do processo à origem a fim de que seja efetuada consulta às contas pelo BACENJUD, já que suas tentativas administrativas foram frustradas, e por se ter certeza que o falecido recebia através do banco o seguro desemprego, segundo confirmação de um dos funcionários do SINE que não pode afirmar de qual banco se tratava.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a realização de consulta ao BACENJUD para saber sobre a existência de conta bancária em nome do "de cujus" e deferido alvará judicial aos apelantes no que tange aos valores depositados relativos ao saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido (Evento 16).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo os autores a liberação de valores referentes ao saldo do FGTS e do PIS/PASEP, assim como saldos em eventuais contas bancárias de seu falecido pai, ROQUE A. DA S., óbito ocorrido em 16/10/2020 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem).

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º, "caput", da Lei n. 6.858/80, que assim estabelece:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo...

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