Decisão Monocrática nº 50036132520208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036132520208216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002664594
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003613-25.2020.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: GUILHERME MADEIRA HATSCK (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS bancários. ação MONITÓRIA. empréstimo BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. Versando a lide sobre questão envolvendo negócio jurídico bancário, em que a parte autora é correntista do banco demandado, conforme o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 19, VII, “c”, IX, “i” e X, do RITJRS, a competência para julgamento do recurso é das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

2. O MANEJO DE EMBARGOS MONITÓRIOs COM UMA DAS TESES DEFENSIVAS FULCRADAS NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COM SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DA PRESENTE LIDE NÃO JUSTIFICA A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA SUBCLASSE "SEGUROS".

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME MADEIRA HATSCK contra a sentença do evento 41, SENT1 que, nos autos da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE DENISE RAMIRES MACHADO, constituindo o título executivo judicial, conforme artigo 701, §8º, do CPC, no valor total de R$ 134.309,62 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do cálculo.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e verba honorária para o patrono da parte adversa, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da condenação, ante o elevado valor da causa e a singeleza da demanda, que não teve dilação probatória, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões (evento 46, APELAÇÃO1), relata os fatos e sustenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque o espólio é composto de patrimônio "engessado", de baixa monta. Assevera que a monitória está fulcrada em crédito vinculado a seguro prestamista. Refere que ao tempo da propositura da ação monitória já havia sido ajuizada ação de inventário (n. 5080835-27.2020.8.21.0001). Defende a incidência do CDC. Informa o ajuizamento de ação cobra a BB Corretora de Seguros, processo n. 5080875-09.2020.8.21.0001, pertencente ao mesmo conglomerado do apelado. Aduz q existência de cobertura securitária para morte natural. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.

Distribuído o feito a eminente Desembargadora Ana Paula Dalbosco, considerada a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", foi declinada a competência, em decisão monocrática.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Cuida-se de ação monitória fulcrada no contrato de empréstimo bancário celebrado entre o autor e a falecida correntista, Denise Ramires Machado.

Em sede de embargos monitórios, uma das teses defensivas foi a existência de contratação de seguro prestamista com BB Corretora de Seguros.

O feito foi redistribuído a esta Câmara em razão da subclasse “seguros”.

Ocorre que a discussão diz respeito à contratação entabulada entre as partes, cuja existência não é controvertida. Além disso, o fato do apelante alegar a existência de contrato de seguro na modalidade prestamista não serve para alterar a distribuição originária (evento 3, INF1), pois a defesa também está...

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