Decisão Monocrática nº 50036132520208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50036132520208216001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002664594
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003613-25.2020.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: GUILHERME MADEIRA HATSCK (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS bancários. ação MONITÓRIA. empréstimo BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA.
1. Versando a lide sobre questão envolvendo negócio jurídico bancário, em que a parte autora é correntista do banco demandado, conforme o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 19, VII, “c”, IX, “i” e X, do RITJRS, a competência para julgamento do recurso é das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
2. O MANEJO DE EMBARGOS MONITÓRIOs COM UMA DAS TESES DEFENSIVAS FULCRADAS NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COM SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DA PRESENTE LIDE NÃO JUSTIFICA A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA SUBCLASSE "SEGUROS".
SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME MADEIRA HATSCK contra a sentença do evento 41, SENT1 que, nos autos da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE DENISE RAMIRES MACHADO, constituindo o título executivo judicial, conforme artigo 701, §8º, do CPC, no valor total de R$ 134.309,62 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do cálculo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e verba honorária para o patrono da parte adversa, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da condenação, ante o elevado valor da causa e a singeleza da demanda, que não teve dilação probatória, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões (evento 46, APELAÇÃO1), relata os fatos e sustenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque o espólio é composto de patrimônio "engessado", de baixa monta. Assevera que a monitória está fulcrada em crédito vinculado a seguro prestamista. Refere que ao tempo da propositura da ação monitória já havia sido ajuizada ação de inventário (n. 5080835-27.2020.8.21.0001). Defende a incidência do CDC. Informa o ajuizamento de ação cobra a BB Corretora de Seguros, processo n. 5080875-09.2020.8.21.0001, pertencente ao mesmo conglomerado do apelado. Aduz q existência de cobertura securitária para morte natural. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
Distribuído o feito a eminente Desembargadora Ana Paula Dalbosco, considerada a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", foi declinada a competência, em decisão monocrática.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Cuida-se de ação monitória fulcrada no contrato de empréstimo bancário celebrado entre o autor e a falecida correntista, Denise Ramires Machado.
Em sede de embargos monitórios, uma das teses defensivas foi a existência de contratação de seguro prestamista com BB Corretora de Seguros.
O feito foi redistribuído a esta Câmara em razão da subclasse “seguros”.
Ocorre que a discussão diz respeito à contratação entabulada entre as partes, cuja existência não é controvertida. Além disso, o fato do apelante alegar a existência de contrato de seguro na modalidade prestamista não serve para alterar a distribuição originária (evento 3, INF1), pois a defesa também está...
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