Decisão Monocrática nº 50036201720208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036201720208216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002390276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003620-17.2020.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: FRANCISCO ROBERTO CARVALHEDA (AUTOR)

APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS.

A AÇÃO QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO FEITO SE ENQUADRA NA SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. ITEM 11 DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS. ART. 19, IV, F, E VI, B DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROBERTO CARVALHEDA contra sentença de extinção proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com BANCO CETELEM S.A..

Eis o teor da sentença:

"Vistos.

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula, em síntese, seja cumprido o decisum proferido em sede de agravo de instrumento nos autos do processo nº 505454169.2019.8.21.0001, em trâmite neste Juízo.

Ocorre que a presente demanda é similar à ação anteriormente ajuizada, onde eventual insurgência deve nela ser postulada, considerando que a repetição de atos processuais gera volume abissal de lides que tramitam na Justiça, em total inobservância ao teor do art. 327 do CPC, e incoerência com os ditames preconizados pela boa-fé processual.

No caso em apreço, solar a presença do instituto da litispendência, não havendo razão para as ações coexistirem, bastando manifestação nos autos do processo já ajuizado, conforme §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC.

Infere-se, ainda, ausência de interesse processual, norteado pelos binômio necessidade-adequação, sob pena de extrapolamento da garantia do acesso à justiça, albergada constitucionalmente.

Assim, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Intime-se a parte demandante para que proceda à juntada de cópia da declaração de bens e rendimentos integral e atualizada, ou, caso seja isenta, comprovar documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal.

Restando silente, indefiro a gratuidade judiciária pretendida.

Efetuando o pagamento das custas, dê-se baixa.

Com a juntada, retornem os autos."

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram desacolhidos, nos seguintes termos:

Recebo os embargos pois tempestivos.

No entanto, tenho que devem ser desacolhidos pois ausente as hipóteses do art. 1.023 do CPC.

Ressalto que, ao contrário do alegado, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.

Veja-se que a sentença embargada cumpriu com as exigências do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Ademais, ressalto que o julgador não está...

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