Decisão Monocrática nº 50036277720158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036277720158210021
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690378
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003627-77.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DA ROSA ZANIN (AUTOR)

APELADO: ILDO PEREIRA DOS PASSOS (RÉU)

APELADO: MARTA RITA DOS SANTOS GONCALVES (RÉU)

EMENTA

apelação cível. Ação cominatória c/c indenizatória. pedido de exclusão de sócio de contrato social. coação. fraude. prestação de contas. reparação de danos. obrigação de fazer. COMPETÊNCIA INTERNA.

Segundo decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte em caso idêntico: "O recurso interposto em ação na qual é alegada a fraude em contrato social de sociedade limitada, a par de indenização pelos danos morais, materiais e prestação de contas, ausente discussão sobre dissolução da sociedade em si, enquadra-se na subclasse "Direito Privado Não Especificado". Competência para julgamento das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, parágrafo 2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça". (Dúvida de Competência suscitada nos autos do processo nº 70079971412). Assim, impõe-se a declinação da competência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA APARECIDA DA ROSA ZANIN nos autos da ação cominatória c/c indenizatória que move em face de ILDO PEREIRA DOS PASSOS e MARTA RITA DOS SANTOS GONCALVES.

É o breve relatório.

DECIDO:

Impõe-se a redistribuição.

O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal.

Da leitura atenta da inicial, verifica-se que se está diante de pedido de exclusão de nome de sócio de contrato social, sob alegação de fraude/coação, além de prestação de contas e reparação de danos.

Observe-se que a mesma procuradora da parte autora ajuizou outra demanda, em nome de outro constituinte, mas com idêntica causa de pedir e pedidos. Em determinado momento, foi interposto agravo de instrumento (AI nº 70079971412).

Naquele feito, discutiu-se a competência - pois havia divergências se o feito deveria ser enquadrado como "Dissolução de Sociedade", "Responsabilidade Civil" ou "Direito Privado Não Especificado". Prevaleceu esta última subclasse.

A questão foi objeto de apreciação pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, quando do julgamento da Dúvida de Competência nº 70079971412 - sendo inclusive objeto de pedido de reconsideração. Eis a ementa do julgado em questão:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO SOCIAL. COAÇÃO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. 1. A competência interna dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial da ação. 2. O recurso interposto em ação na qual é alegada a fraude em contrato social de sociedade limitada, a par de indenização pelos danos morais, materiais e prestação de contas, ausente discussão sobre dissolução da sociedade em si, enquadra-se na subclasse "Direito Privado Não Especificado". Competência para julgamento das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, parágrafo 2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079971412, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-02-2019) (grifei)

Colaciona-se parte da decisão proferida no mencionado processo, de lavra da eminente Desª. Maria Isabel de Azevedo Souza:

(...)

2. Reitere-se que a competência interna dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial da ação.

No caso, a Autora requer a prestação de contas referente a empresas das quais seria sócia, a exclusão de seu nome dos contratos sociais e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. Para tanto, alega que (I) foi empregada da empresa “Comercial NSCA de Móveis Ltda.”, da qual o Réu é sócio de fato, ainda que se utilize “de pessoas interpostas para burlar a legislação fiscal”, (II) “o Réu Ildo coagiu (...) a ‘emprestar’ seu nome para abertura de uma empresa em seu nome, onde figuraria como sócia com terceira pessoa, sob a condição de manter seu emprego”, (III) “aceitou a incumbência, outorgando procuração em favor do Demandado, a qual a ele dava plenos poderes para lhe representar perante a suposta empresa, (IV) “nunca participou de qualquer negociação”, (V) “é fato público e notório o fato de que o Réu Ildo utiliza de pessoas interpostas para constituir suas empresas, no entanto, as sociedades são por ele administradas exclusivamente, com o evidente intuito de fraudar seus credores” e (VI) “tomou conhecimento de que foi também vítima do Demandado e que figurava como sócia desde o ano de 2010 das empresas ARTESASUL IC INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS E ARTESANATO LTDA. (...) e COMERCIAL SESESC DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ME.” (fl. 12).

Os pedidos e a causa de pedir apresentados, na petição inicial, versam sobre a exclusão de nome de sócio de contrato social em razão de coação e fraude, reparação de danos e prestação de contas, ausente pedido expresso de dissolução da sociedade.

Ausente especificação regimental sobre a matéria debatida, enquadra-se o feito na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, cuja competência para julgamento é das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, parágrafo 2º, do RITJRS.

A esse propósito, citam-se as seguintes dúvidas de competência apreciadas pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO...

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