Decisão Monocrática nº 50036308920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036308920208210010
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003630-89.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: LUANA DA SILVA SOUZA ROCHA 04161407505 (RÉU)

APELADO: JULIANA DA SILVA MINUZZI (AUTOR)

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO comercial SUBJACENTE AO TÍTULO PROTESTADO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ORIENTAÇÃO Nº 14 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 DA 1ª VP. PRECEDENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

No caso sub judice, entendo ser caso de reconsideração da decisão da Dúvida de Competência do Evento 18 - DESP1.

Isso porque, embora tenha elementos para classificação do presente recurso na subclasse de competência desta 9ª Câmara Cível, a partir da alegação de inexistência de transação comercial com a parte ré, não se pode olvidar que a pretensão vertida na exordial envolve protesto indevido de título decorrente de ausência de relação comercial subjacente. Busca-se, assim, a determinação de baixa do protesto, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos moral e material.

A fim de melhor elucidar os fatos, reproduzo trecho constante da peça portal (Evento 3 - PROCJUDIC1, Páginas 3/4, origem):

(...) A Autora não possui bem como nunca possuiu contrato de prestação de serviços com a empresa demandada.

Ocorre que a empresa requerida, por razões desconhecidas e de forma negligente, autorizou a positivação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em especial ao tabelionato de protestos de Caxias do Sul, indevidamente.

Com efeito, a empresa demanda alega que a requerente é devedora do valor original de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) com vencimento em 14/01/2020, título protestado em 12/02/2020 (endosso translativo ao apresentante) e R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) com vencimento em 21/01/2020, protestado em 19/02/2020, por duplicata venda de mercadoria por indicação, compra na cidade de São Paulo.

Entretanto, é inadmissível, sob hipótese alguma a alegação de que é, ou era, a Autora, devedora da fatura na cidade de São Paulo, uma vez que tem domicilio e residência nesta cidade de Caxias do Sul e nega jamais ter ajustado contrato de prestação de serviços com a empresa demandada. (...)

Consoante se observa, portanto, ainda que presente a pretensão indenizatória, tem-se que a lide versa quanto à desconstituição de protesto, fulcrada na inexistência da relação comercial entre as partes, razão pela qual deve o feito ser inserido na subclasse "Direito Privado Não Especificado", cuja competência é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do Ofício Circular nº 01/2016 – 1ª Vice-Presidência, item 14, em que restou consignado:

14. Nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de...

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