Decisão Monocrática nº 50036428420158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036428420158210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001717065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003642-84.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: FABIO DAMBROS FARIAS (EXECUTADO)

APELADO: CINTIA FERNANDA PEREIRA MARTINS FARIAS (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DÉBITOS DE IPTU. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUBROGAÇÃO.

Não há de se falar em extinção do feito, tendo em vista que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, como é o caso dos autos.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ contra FABIO DAMBROS FARIAS e CINTIA FERNANDA PEREIRA MARTINS FARIAS, inconformado com a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que o imóvel é de propriedade de terceira pessoa desde antes do ajuizamento da ação.

Sustenta que a ação de execução fiscal foi ajuizada originariamente contra Ivo Ernesto Arenhart, conforme petição inicial e CDA, tendo sido o apelante intimado pela juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, em razão da ação de usucapião 073/1.13.0014128-1, para a alterar o polo passivo da ação, no qual deveria constar o Sr. Fábio Dambros Faris e Cintia Fernanda Pererira Martins Farias. Aduz que a troca de polo passivo do Sr. Ivo Ernesto Arenhart para os atuais executados foi determinação judicial, proveniente de ação de usucapião ainda não terminada. Refere inexistir impeditivo legal para que os possuidores figurem no polo passivo da ação.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a inicial (Evento 03 - Processo Judicial 1 - da origem - folha 2), foi movida, de fato, em face de IVO ERNESTO ARENHART.

A citação foi infrutífera, tendo em vista o falecimento de Ivo (folha 20 da origem). Ato contínuo, o ente público fora citado em ação de usucapião nº 073/1.13.0014128-1, determinando a retificação do polo passivo, devendo constar os ora apelados (folha 24).

Se não bastasse, a retificação do polo passivo fora determinada pela Magistrada a quo (folhas 25 e 26). Posteriormente, os apelados vem aos autos, dizendo-se responsáveis tributários, e pugnando pela isenção do IPTU, alegando sua hipossuficiência e prescrição.

A matrícula fora anexada aos autos, não havendo ainda a retificação, ou seja, permanecendo o imóvel em nome do executado Ivo, tendo sido determinada a extinção que ora se irresgina o município.

Pois bem.

Sabidamente, com a procedência da ação de usucapião, há transferência da responsabilidade pelos tributos, uma vez que "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" (art. 130 do CTN), bem como nos termos do artigo 131 do CTN:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Ademais, é importante lembrar que o ?IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física? (...

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