Decisão Monocrática nº 50036539320198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036539320198210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002972631
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003653-93.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação revisional de alimentos. pleito de majoração do quantum da verba alimentar. descabimento. sentença confirmada.

CASO DOS AUTOS EM QUE a alimentanda, pessoa jovem de 23 anos, estudante de direito, NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR COM CLAREZA a necessidade de majoração dos alimentos, assim como não foi evidenciado o aumento das possibilidades do alimentante. A ALEGAÇÃO DE QUE SEGUE ESTUDANDO não é prova suficiente para majorar o pensionamento.

RECURSO desPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BIBIANA F. R., contra sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por ela contra o seu genitor, o juízo julgou improcedente o pleito de majoração do pensionamento de 25% do salário-mínimo nacional para 33% sobre os rendimentos líquidos.

Em suas razões, a apelante alegou que ainda necessita do auxílio material paterno, pois cursa graduação em Direito em instituição de ensino privada. Aduziu que o genitor não juntou aos autos a comprovação de sua alteração financeira, pois ostenta uma vida confortável nas redes sociais. Requereu o provimento do recurso, a fim de majorar a verba alimentar para o valor correspondente a mensalidade do curso de graduação em Direito, sendo R$ 1.671,00, ou ainda, ao patamar de 33% dos rendimentos líquidos do genitor. Pede o provimento.

Em contrarrazões, o apelado postulou o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

O Procurador de Justiça, Dr., Eduardo Alberto Tedesco, deixou de intervir no feito.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso de apelação, pois estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, manteve a verba alimentar fixada em 25% do salário mínimo nacional.

No caso dos autos, no processo nº 002/1.07.0002406-9, em 2008, foi acordado entre as partes o encargo alimentar no percentual de 25% do salário-mínimo nacional (evento 3 - PROCJUDIC1 - Fl. 41, origem).

Passados cerca de 11 anos da realização do acordo, a alimentada ingressou com a presente ação, com o intuito de ver majorado o pensionamento, sob a alegação de que dependia financeiramente da avó materna, a qual veio falecer, restando a alimentada sem meios de prover o próprio sustento. Referiu também que cursa graduação em Direito, em faculdade privada, razão que necessita do auxílio material paterno.

Pois bem.

Com efeito, consabido que para a revisão dos alimentos é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

Outrossim, esclareço que, com o implemento da maioridade civil, os alimentos decorrem do dever de...

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