Decisão Monocrática nº 50036598420218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036598420218210017
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003475298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003659-84.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS.

Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos comprova a existência de união estável pelo período de aproximadamente 3 anos e meio, de fevereiro/2018 a junho/2021, em sequência ao período de namoro que perdurou de 2015 até a mudança do casal para Lajeado, ocorrida em fevereiro/2018, quando houve a alteração do status da vida do casal de namorados para companheiros, quando passaram a viver sozinhos sob o mesmo teto, não havendo falar em mero namoro qualificado.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELA EX-COMPANHEIRA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. CABIMENTO.

Independentemente da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, as quotas sociais, por corresponderem a parcela do capital social e não se confundirem com a atividade propriamente desenvolvida pela sociedade, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, não possuem possui a natureza de proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho (art. 1.659, inciso VI, do Código Civil), de modo que, tendo a sua aquisição ocorrido na constância da relação, possui o cônjuge ou companheiro estranho à sociedade o direito à partilha do conteúdo econômico equivalente à metade do valor das quotas sociais titularizadas pelo cônjuge ou companheiro sócio.

Hipótese em que restou demonstrado que as novas quotas sociais que passaram a ser titularizadas pela companheira sócia foram adquiridas na constância da relação, de modo que tais integram o acervo comum do casal.

Reforma da sentença para que sejam incluídas na partilha as quotas sociais de propriedade da ex-companheira, adquiridas durante a relação, à época da separação de fato, cabendo ao ex-companheiro a meação de tais valores, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Precedentes do TJRS e do STJ.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS AO EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO.

Os alimentos compensatórios, com amparo no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 5.748/68, têm por objetivo equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico gerado pelo rompimento da relação a um dos cônjuges/companheiros, na hipótese de apenas um dos cônjuges/companheiros usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento/união estável ou de imóveis adquiridos neste período.

Hipótese em que não se justifica a fixação de alimentos compensatórios, considerando que a parte autora dispõe de recursos próprios, inclusive de parte dos bens comuns que já lhe foram alcançados, não havendo a evidência de parâmetros objetivos ao desiderato pretendido.

Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da parte demandada desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MACIEL L. e FLÁVIA FÁTIMA D. M. apelam (Eventos 86 e 89 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável" movida pelo primeiro contra a segunda, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 61 dos autos na origem):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para efeito de reconhecer e dissolver a união estável mantida entre os litigantes, no período de fevereiro de 2018 a junho de 2021, bem como regulamentar a partilha de bens, nos termos da presente fundamentação.

Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como honorários advocatícios aos respectivos procuradores, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada qual, na forma do art. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade por litigarem ao amparo da AJG.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, MACIEL L. aduz, no que tange à empresa, o apelante faz jus à metade das quotas adquiridas pela requerida em maio de 2021 (e não só a valorização destas), vide alteração contratual (DOC - EV. 21- OUT11), pois, conforme demonstrado nos autos, os autores estavam juntos quando a requerida, ora apelada, adquiriu cotas em maio de 2021, de acordo com o mencionado por ela mesmo em sede contestação (evento 21), e comprovado no doc. OUT13 de EV. 21.

Relativamente aos alimentos compensatórios, somente a apelada está se beneficiando do referido bem, em que pese o apelado esteja na posse do veículo em comum do casal, este não lhe rende frutos pelo contrário, razão pela qual devem ser fixados alimentos compensatórios em favor do apelante até a efetiva partilha e liquidação dos bens em comum do casal, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que: (i) seja determinada a partilha das quotas adquiridas pela requerida em maio de 2021 (e não só a valorização destas); e (ii) sejam fixados em seu favor os alimentos compensatórios (Evento 86 dos autos na origem).

FLÁVIA FÁTIMA D. M., em suas razões, aduz, o relacionamento mantido entre as partes foi de mero namoro, ainda que qualificado, entre fevereiro/2018 e junho/2021, não tendo se transmudado para união estável após alterarem a residência pra a cidade de Lajeado.

Sendo reconhecido o namoro qualificado, não há o que se falar sobre a divisão das quotas sociais adquiridas em maio/2021, pois conforme se pode verificar no evento n. 21, a alteração do contrato social foi protocolado em janeiro/2018, data anterior ao período reconhecido como união estável.

Ademais, durante todo esse período, Maciel trabalha na empresa como funcionário registrado, auferindo salário e gozando de todas as suas garantias trabalhistas, não tendo qualquer poder de comando, chefia ou interferência na parte administrativa e financeira da empresa.

Assim, entende a apelante, que o período a ser levado em consideração para partilha de quotas sociais e eventual valorização da empresa seja apenas após a “aquisição” das quotas sociais pertencentes à Sra Dilce, ou seja, período de 15/05/2021 a 01/06/2021, vez que em período anterior, a empresa se tratava de bem particular.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no que tange ao reconhecimento de união estável, assim como melhor fixar o período a ser considerado para partilha das quotas sociais e eventual valorização, seja o período de 15/05/2021 a 01/06/2021 (Evento 89 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Eventos 90 e 93 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Merece parcial provimento à apelação da parte autora, MACIEL L., e desprovimento a apelação da parte demandada, FLÁVIA FÁTIMA D. M., observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Para ser reconhecida a união estável, como pretende a autora/apelante, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar.

Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta, fotografias e outros elementos que demonstrem, efetivamente, a relação de casal.

No caso em exame, o contexto probatório existente dá conta da existência da união estável entre as partes pelo período de aproximadamente 3 anos e meio, de fevereiro/2018 a junho/2021, em sequência ao período de namoro que perdurou de 2015 até a mudança do casal para Lajeado, ocorrida em fevereiro/2018, quando houve a alteração do status da vida do casal de namorados para companheiros, quando passaram a viver sozinhos sob o mesmo teto, não havendo falar em mero namoro qualificado.

Com efeito, vieram aos autos contas a comprovar que o casal residia no mesmo endereço no período (documentos 5 e 11 do Evento 1 dos autos na origem), assim como fotografias do casal em momentos juntos (documento 10 do Evento 1 dos autos na origem; e documento 5 do Evento 21 dos autos na origem), a evidenciar a existência da união estável.

Nesse sentido, transcrevo trecho da fundamentação da sentença de que bem apreciou a situação "sub judice" e as provas vindas aos autos, em especial a prova oral produzida, testemunhas testemunhas Flavio B., Marcelo P., Fernando G., Fabricio M. e Gabriela L., além do depoimento pessoal das partes (Evento 48 dos autos na origem), agregando-o às razões de decidir no ponto (Evento 61 dos autos na origem):

"Do reconhecimento e dissolução da união estável

Atinente à união...

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