Decisão Monocrática nº 50036724420168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036724420168210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002960786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003672-44.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: JOSE VANDERLEI SOUZA DA CUNHA (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelações cíveis. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. falha na prestação de serviços. dívida de cartão de crédito. contratos de cartão de crédito. competência interna. declinação.

Versando a demanda sobre dívida de cartão de crédito roubado, inserida na subclasse “contratos de cartão de crédito”, a competência para exame da matéria é afeta às 23º e 24º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, consoante disposição do artigo 19, XI, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apelações interpostas da decisão que julgou a Ação de Indenização movida por JOSE VANDERLEI SOUZA DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença teve o seguinte dispositivo:


Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCÍALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSÉ VANDERLEI SOUZA DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM, tão somente para tornar inexigível o débito no valor de R$ 1.361,42, contraído no Cartão de Crédito do autor, no dia 16/07/2016 (fl. 138), motivo pelo qual defiro a tutela de urgência postulada.

Sucumbente de forma mínima o réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte adversa, que estabeleço em 20% declarado inexigível, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, com base no art. 85, §§ 2^ do CPC. Suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade.

Constou do relatório:

JOSÉ VANDERLEI SOUZA DA CUNHA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela em face de BANCO DO BRASIL S/A, BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM, também qualificados. Preliminarmente, discorreu acerca do motivo de ter incluído o Banco do Brasil e o Banco Votorantim no polo passivo da presente demanda. Dissertou sobre a necessidade da gratuidade. Sobre os fatos, disse que possui o cartão Banco Votorantim Mastercad, administrado pelos réus, desde 2013, sempre pagando seus débitos corretamente. Ocorre que está sendo cobrado de valores oriundos do assalto que sofreu, alegando que comunicou o roubo do cartão à parte ré. Destacou que, no dia 16/07/2016, por volta das 2h30min, foi abordado por três indivíduos armados, os quais ficaram em poder do seu veículo e cartão de crédito. Sustentou que comunicou o roubo do cartão ao réu Votorantim por volta das llh, ocasião em que seu cartão foi bloqueado e tomou conhecimento das inúmeras compras feitas, no valor de R$ 1.361,42, conforme boletim de ocorrência e formulário de contestação de despesas. Asseverou que embora tenha realizado todo o procedimento indicado, foi surpreendido pela cobrança dos valores gastos pelos bandidos, não obtendo êxito em resolver a situação extrajudicialmente. Salientou os danos morais sofridos, assim como o seu direito de ser indenizado, aduzindo sobre o Quantum indenizatório. Postulou, em sede de tutela de urgência, a sustação das cobranças no valor de R$ 1.721,68, na fatura do mês de julho de 2016, já que desse montante reconhece como sua somente a quantia de R$ 345,36, realizadas antes do assalto. Pediu AJG. Requereu a procedência, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, assim como deixar de cobrar os valores decorrentes dos títulos indevidamente emitidos. Juntou documentos (fis. 08/22).

Concedida a gratuidade (fl. 24). ocasião em que o autor foi intimado para emendar a inicial, sobrevindo manifestação (fis. 25/27).

Indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação (fl. 30/30v), restando o acordo inexitoso (fl. 43).

Citado (fl. 31v), O réu Banco do Brasil apresentou contestação (fis. 62/71). Primeiramente, discorreu acerca dos fatos alegados na inicial. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, haja vista a inocorrência de ilicitude. Dissertou sobre os danos materiais! que sequer foram postulados pelo autor. Comentou sobre a vedação do enriquecimento ilícito e o quantum indenizatório. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fis. 72/83).

Também citado (fl. 33v), o réu Votorantim contestou, conjunto com a ré BV Financeira, às fis. 84/91. Preliminarmente, arguiram a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de excluir o banco Votorantim e inclui BV Financeira. Disseram que o autor não efetuou o pagamento da fatura, no valor de R$ 1.721,68, vencida em 09/08/2016, sob o argumento de que seu cartão foi utilizado por terceiros. Impugnaram o BO acostado aos autos. Afirmaram que não há provas de que o autor tenha bloqueado o cartão. Destacaram que as compras são regulares, com digitação de senha de uso pessoal intransferível. Mencionaram que o autor não efetuou o pagamento nem mesmo dos valores que assume dever, morais. em Relataram a existência da dívida. Insurgiram-se contra os danos Comentaram o í7t/a/7fíy;77 indenizatório. Juntaram documentos (fis. 92/102).

Houve réplica (fis. 104/114).

O feito foi saneado (fl. 115/115v), oportunidade em que partes restaram intimadas para provas, não havendo manifestação do autor e dos réus Votorantim e BV (fl. 117), ao passo que o réu BB requereu o julgamento antecipado (fl. 118).

Intimada a parte ré (fl. 131), foi postulado prazo (fl. 134), o qual foi concedido (fl. 135), sobrevindo manifestação (fis. 137/138).

Em vista da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT