Decisão Monocrática nº 50036918220218216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036918220218216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003691-82.2021.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: GABRIEL MORAES VILLANOVA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. APELAÇÃO DO RÉU. Dialeticidade. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estar em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado. Inobservância. Recurso não conhecido.

2. APELAÇÃO DO AUTOR. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54 do STJ. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a importância fixada a título de indenização por danos morais deverá sofrer a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção monetária. Súmula 362 do STJ. Provimento do recurso.

APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelações interpostas por GABRIEL MORAES VILLANOVA e por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da ação intitulada declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

O juízo de origem julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº nº 125323154, tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

O réu apela (Ev. 47, autos na origem), alegando ausência de indícios mínimos de falha no sistema de segurança do réu, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 23.402,13, visto que não houve prejuízo econômico para o autor. Requer a reforma da sentença e a redistribuição dos ônus da sucumbência.

O autor apela (Ev. 48, autos na origem), postulando a incidência dos juros...

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