Decisão Monocrática nº 50036984520168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036984520168210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003698-45.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: MARIANA LUCION DE ALMEIDA (AUTOR)

APELANTE: LUCIANA COSTA SOARES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. MATÉRIA DA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Analisada a petição inicial, percebe-se que a autora-reconvinda pretende a condenação da ré-reconvinte ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de publicações nas redes sociais acerca das discussões envolvendo as partes após desentendimento no trânsito. De outro lado, a ré Luciana apresentou reconvenção, postulando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência do acidente de trânsito causado pela demandante, a qual colidiu no para-choque traseiro do carro da demandada. Ainda, postula indenização por danos morais. Dessa forma, diante da reconvenção oposta, percebe-se que a matéria se enquadra em "responsabilidade civil em acidente de trânsito", CUJA COMPETÊNCIA PERTENCE A UMA DAS CÂMARAS DO COLENDO 6º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos por Mariana Lucion de Almeida e Luciana Costa Soares, respectivamente, contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira apelante e da Reconvenção, foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à presente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANA LUCION DE ALMEIDA contra LUCIANA COSTA SOARES.

Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à Reconvenção proposta por LUCIANA COSTA SOARES contra MARIANA LUCION DE ALMEIDA para o efeito de condenar esta àquela pagar o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do documento da fl. 40, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.


Sucumbente, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas da ação e, por metade, da reconvenção, além de honorários ao patrono da demandada, fixados em R$ 1.200,00, considerando ambas as ações.
Outrossim, e m f a c e d a s u c u m b ê n c i a d e p a r t e d a r e c o n v e n ç ã o , a r c a r á a demandada/reconvinte com o pagamento as custas da reconvenção, por metade, e honorários ao procurador do procurador da parte adversa, fixados em R$ 600,00, forte no art. 85, § 8º do CPC.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência, enquanto litigam as partes ao abrigo da gratuidade judiciária, igualmente concedida à demandada, forte no art. 98 do CPC.

A apelação da autora-reconvinda sustenta que o ponto central da questão é o constrangimento da demandante nas redes sociais e não o acidente de trânsito que ocorreu. Aduz que o documento juntado pela demandada-reconvinte não é suficiente para demonstrar os danos materiais sofridos. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Requer o provimento do recurso (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 30/32).

O recurso adesivo defende a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, eis que o montante fixado é ínfimo.

Requer o provimento da apelação (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 41).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 36/40 e Evento 3, PROCJUDIC2, Página 46).

É o relatório.

Decido.

Pois bem. Analisada detalhadamente a petição inicial, percebe-se que a autora-reconvinda pretende a condenação da ré-reconvinte ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de publicações nas redes sociais acerca das discussões envolvendo as partes após desentendimento no trânsito.

De outro lado, a ré Luciana apresentou reconvenção, postulando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência do acidente de trânsito causado pela demandante, a qual colidiu no para-choque traseiro do carro da demandada. Ainda, postula indenização por danos morais.

Dessa forma, diante da reconvenção oposta, percebe-se que a matéria se enquadra em "responsabilidade civil em acidente de trânsito".

Assim,...

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