Decisão Monocrática nº 50037021120178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037021120178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003480806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003702-11.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: FELIPE ANNERL SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (AUTOR)

APELANTE: ADRIANA VARDANEGA SIMON (RÉU)

APELANTE: JOSÉ ORLANDO SIMON (RÉU)

APELANTE: CAROLINA SIMON DE SOUZA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO.

  1. A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1277/1281, CC) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis.
  2. Inteligência do art. 19, inc. X, alínea “n”, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por FELIPE ANNERL SILVEIRA, VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS, ADRIANA VARDANEGA SIMON, JOSÉ ORLANDO SIMON e CAROLINA SIMON DE SOUZA em face da sentença [Evento 3, PROCJUDIC3, p. 25-32] que, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões por todas as partes, foram remetidos os autos a esta Corte e vieram a mim distribuídos na subclasse "responsabilidade civil".

É o breve relatório.

Decido.

2. Compulsando os autos, e sem qualquer análise acerca dos requisitos de admissibilidade, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito de vizinhança”.

E, no caso em comento, incontroverso que o pedido decorre de relação de direito de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1.277/1.281, CC) e uso nocivo de prédio, pois a pretensão tem origem na alegada conduta abusiva das demandadas, residentes no apartamento do pavimento superior ao dos autores, na fruição do imóvel, consubstanciada em problemas decorrentes dos barulhos causados por som alto, móveis sendo arrastados, jogos com bola, aspirador de pó, utilização de salto alto, entre outros, em horários inapropriados, seja cedo da manhã ou no alto da madrugada. Referem que por diversas vezes interfonavam às demandadas solicitando que respeitasse o direito ao sossego dos demais condôminos, ao que eram respondidos com ofensas e palavras de baixo calão, situação que foi se perpetuando e agravando na relação entre os vizinhos, inclusive com manifestações ofensivas das demandadas nas redes sociais. Postulam, assim, que as demandadas sejam compelidas a manter distância dos apartamentos dos autores, bem como que se abstenham de perturbar o sossego dos autores com qualquer tipo de ruído ou barulho, além de indenização pelos danos morais causados em razão de sua conduta.

De tal sorte, embora não se desconheça o viés indenizatório constante na demanda, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, porquanto se constitui em causa subjacente ao pedido principal de condenação da demandada à obrigação de não fazer consistente na abstenção/cessação da geração de barulhos e interferências na propriedade dos autores, em decorrência do uso anormal da propriedade pela demandada, motivo pelo qual o exame e julgamento da presente demanda impõe-se seja realizado na subclasse “direito de vizinhança”.

Assim, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no artigo 19, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse; e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões; i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, ademais, vale ressaltar a orientação contida no Enunciado n. 05/2020-OE, aprovado em sessão virtual realizada de 23-04-2020 a 30-04-2020 e disponibilizados no D.J.E nº 6740, na N.E nº 124/2020, em 11-05-2020:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020
Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse.
Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em ‘responsabilidade civil’; b) havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125830@)

Nesse sentido, trago à colação decisão proferida pela eg. 1ª Vice-Presidência desta Corte na Dúvida de Competência nº 70082105115, de 06/09/2019, que restou assim ementada:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. RUÍDOS EXCESSIVOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. POLUIÇÃO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”.

O recurso interposto nos autos de ação na qual a parte autora visa a coibir a perturbação ao sossego causada pela utilização da propriedade vizinha, devido aos ruídos excessivos e à poluição, cumulada com a reparação de danos, insere-se na subclasse “Direitos de Vizinhança”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, n, do RITJRS. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA (grifei)

No mesmo esteio, ainda, as decisões exaradas nas Dúvidas de Competência nº 70078234986 e nº 70082139916, respectivamente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE VIZINHA. CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. REPARAÇÃO. RUÍDOS EXCESSIVOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. POLUIÇÃO. RACHADURAS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”. O recurso interposto nos autos de ação na qual a parte autora quer coibir a perturbação ao sossego pela utilização da propriedade vizinha pela Ré, devido aos ruídos excessivos e a poluição decorrentes de construção na área da empresa, cumulada com reparação de danos, insere-se na subclasse “Direitos de Vizinhança”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, n, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 70078234986, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 08-11-2018)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE VIZINHA. INDÚSTRIA DE SERIGRAFIA. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS AO SOSSEGO. RUÍDOS. MAU CHEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”. O recurso interposto nos...

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