Decisão Monocrática nº 50037092420198210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037092420198210036
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003380605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003709-24.2019.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: SALETE LODI DARTORA (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. embargos de terceiro. ação monitória. contrato de confissão de dívida. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

CONSTATADA A DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO PRECEDENTE EM CÂMARA DIVERSA, VERIFICA-SE A PREVENÇÃO DAQUELE RELATOR VINCULADO, que ainda integra o mesmo colegiado, IMPONDO-SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART.146, V, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por SALETE LODI DARTORA da sentença que julgou extintos os embargos de terceiro que opôs à execução de monitória que lhe move ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, substituto da Caixa Econômica Estadual, nos seguintes termos:

Vistos.

SALETE LODI DARTORA, identificada na inicial, ajuizou embargos de terceiro cível em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificado. Narrou, em síntese, a nulidade da ação monitória, haja vista que lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, sem o contrato que embasou o referido título. Discorreu ter sido casada com o falecido Ivens Dartora, em regime de comunhão universal de bens, o qual estava sendo executado na condição de avalista. Argumentou que, embora casada, não assinou nenhum aval, desconhecendo a dívida em discussão. Explicou que o contrato de confissão de dívida foi assinado em 15 de março de 1996, com encerramento em 15 de novembro de 1997, sendo que a ação monitória foi ajuizada apenas em 16 de novembro de 2007, ou seja, 10 anos após o vencimento do título. Teceu considerações sobre a nulidade da fiança, haja vista a ausência de outorga uxória e a ocorrência de prescrição. Pediu a procedência dos embargos de terceiro e a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, anexou documentos (Ev. 03, PROC01).

Os embargos foram recebidos, deferida a gratuidade de justiça e deferido o efeito suspensivo (Ev. 03, PROC01).

Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação. Arguiu a ilegitimidade da embargante. Disse que não houve menção de quais os bens estão sendo objeto de turbação ou esbulho, razão pela qual pediu a extinção do feito. Suscitou, ainda, a preliminar de ocorrência de coisa julgada, haja vista que no feito nº 036/1.07.0004742-7 as matérias em liça já foram analisadas e afastadas. Argumentou, ainda, que a própria embargante anexou ao feito o instrumento particular de confissão de dívida. Impugnou, outrossim, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, discorreu sobre a desnecessidade de outorga uxória, pois o esposo da requerida atuou na condição de devedor solidário e não de avalista ou fiador. Disse inexistir prescrição no caso em comento. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Com a resposta, juntou documentos (Ev. 03, PROC1 e PROC2).

Houve réplica (Ev. 03, PROC2).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Passo ao julgamento imediato do feito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não há provas a serem produzidas em audiência, já tendo nos autos os elementos necessários ao convencimento do juízo relativamente ao presente incidente.

No caso dos autos, busca a embargante a nulidade da ação monitória, porquanto lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, o qual não instruiu a ação monitória, bem como a nulidade da fiança prestada pelo seu esposo falecido, ante a ausência de outorga uxória e a ocorrência de prescrição da cobrança.

Esclareço, de plano, que o pressuposto fático que autoriza os embargos de terceiro é a turbação ou esbulho da posse do bem daquele que não é parte no processo, conforme ensina o artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015.

Logo, os embargos de terceiro têm lugar quando há pretensão de livrar de ordem judicial injusta bens que foram ou estão ameaçados de constrição em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

Acerca da matéria, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1:

Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão da decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização de constrição [...]

A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do CPC). Sempre que a regra geral for...

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