Decisão Monocrática nº 50037194420228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037194420228210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003473451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003719-44.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. REVELIA. EFEITOS MITIGADOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE NÃO COMPORTA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.A.G., representado por sua genitora S.A.D.S., inconformado com a sentença que, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas cumulada com Alimentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo recorrente em face de P.D.B.G., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para o fim de: a) conceder a guarda de J. A. G. à autora/genitora; S. A. D. S.; b) Fixar a obrigação alimentar devida por P. D. B. G. ao filho J. A. G. no valor equivalente a 20% do salário líquido, em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo em situação de desemprego/emprego informal; c) Regulamentar a convivência de P. D. B. G. ao filho J. A. G. para que ocorra em finais de semana alternados, das 19h de sextas até as 19 h de domingo, devendo o pai buscar e devolver o filho na casa materna.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que o pedido de fixação de alimentos em patamar de 40% sobre os rendimentos líquidos do apelado não é absurdo, bastando mera análise dos gastos básicos com aluguel, supermercado, plano de saúde e educação.

Aduz que em razão da revelia do apelado, presume-se verdadeira a sua possibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia no patamar de 40% sobre os seus rendimentos.

Menciona a previsão da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJ/RS, onde fica claro que é dever do réu em ação de alimentos o ônus da prova acerca de sua impossibilidade, o que não fez o apelado. Colaciona jurisprudência.

Pugna, pelo provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a verba alimentar para 40% dos rendimentos brutos do apelado, ou, em caso de desemprego, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo (evento 39, do processo originário).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, fase recursal), vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, nos termos dos artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Busca a genitora, ora apelante, a reforma da sentença no que concerne aos alimentos devidos ao filho, postulando a majoração do percentual fixado para a hipótese de emprego formal e informal.

A sentença não comporta qualquer reparo, adianto.

Com efeito, tratando-se de pleito relativo à guarda, visitas e alimentos destinados a filho menor de idade, os efeitos da revelia são mitigados, operando, unicamente, em relação ao direito aos alimentos em si, mas não ao seu valor, cabendo ao julgador questionar os argumentos trazidos pelo autor se os elementos de convicção apontam em outra direção.

Nesse sentido, de referir que o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Aliado a isso, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades do alimentado.

No presente caso, no tocante às necessidades do alimentando, não foram elencadas despesas extraordinária, senão aquelas ínsitas de sua faixa etária, atualmente, com 07 (sete) anos de idade.

Quanto às possibilidades do alimentante, a despeito de ter sido regularmente citado, não apresentou contestação, não comprovando, assim suas possibilidades e, por outro lado a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar em que fixados, ônus que lhe incumbia, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, que assim estabelece:

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”

Ademais, os alimentos foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do apelado, para a hipótese de emprego formal e 30% do salário mínimo em situação de desemprego ou emprego informal, percentual comumente fixado em demandas semelhantes.

Nessa linha, a adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, in verbis:

"(...)

Em que pesem os argumentos lançados pela parte apelante, deve ser mantida a sentença.

Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

A impossibilidade do alimentante é fato impeditivo do direito alegado, de modo que é este quem deve demonstrar a sua incapacidade alimentar, na linha do entendimento jurisprudencial dominante.

Todavia, como é cediço, a omissão do alimentante, por si só, não tem o condão de legitimar a procedência integral do pedido, devendo os alimentos ser fixados com base na prova dos autos.

Na hipótese, verifica-se que alimentos estão fixados de acordo com o binômio alimentar necessidade/possibilidade, haja em vista que o menor não possui necessidades extraordinárias.

Com efeito,...

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