Decisão Monocrática nº 50037236720208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-01-2022
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50037236720208210005 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001612975
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003723-67.2020.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Assembléia
RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER
APELANTE: ALEX CHESINI FERREIRA (AUTOR)
APELANTE: MARISTELA LEMOS (AUTOR)
APELADO: LATAM AIRLINES BRASIL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS ENFRENTADOS NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de demanda indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, a competência para julgamento é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VII, “a”, do Regimento Interno desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX CHESINI FERREIRA e MARISTELA LEMOS em face da sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais movida em face de LATAM AIRLINES BRASIL, assim dispôs:
DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ALEX CHESINI FERREIRA e MARISTELA LEMOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A.
Diante do resultado, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
É o sucinto relatório.
Decido.
Os autos foram distribuídos a esta Câmara na competência “direito privado não especificado”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.
Todavia, do exame da peça inicial, constata-se que a pretensão indenizatória decorre de problemas enfrentados na compra de passagem aérea da companhia ré. Logo, a competência para julgamento é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):
a) transporte;
b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;
c) negócios jurídicos bancários.
Sobre o assunto:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSUNTO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO