Decisão Monocrática nº 50037236720208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037236720208210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001612975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003723-67.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: ALEX CHESINI FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: MARISTELA LEMOS (AUTOR)

APELADO: LATAM AIRLINES BRASIL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS ENFRENTADOS NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de demanda indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, a competência para julgamento é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VII, “a”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX CHESINI FERREIRA e MARISTELA LEMOS em face da sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais movida em face de LATAM AIRLINES BRASIL, assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ALEX CHESINI FERREIRA e MARISTELA LEMOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A.

Diante do resultado, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

É o sucinto relatório.

Decido.

Os autos foram distribuídos a esta Câmara na competência “direito privado não especificado”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.

Todavia, do exame da peça inicial, constata-se que a pretensão indenizatória decorre de problemas enfrentados na compra de passagem aérea da companhia ré. Logo, a competência para julgamento é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):

a) transporte;

b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;

c) negócios jurídicos bancários.

Sobre o assunto:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSUNTO...

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