Decisão Monocrática nº 50037300520218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037300520218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003730-05.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: LUCIMAR VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. sentença extra petita. redirecionamento.

1. É de ser excluída da sentença a parte que excede do pedido. Hipótese em que a embargante não requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa.

2. É nula a citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. Art. 256 do CPC. Hipótese em que a citação por edital se efetivou sem que tenha ocorrido a tentativa de citação do devedor no endereço do imóvel que ensejou a tributação.

Sentença desconstituída, em parte, de ofício.

Recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. LUCIMAR VEÍCULOS LTDA., representada pela Curadoria Especial, em 31 de março de 2021, opôs contra o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ embargos à execução fiscal para haver a quantia de R$ 1.081,14, relativa a crédito de IPTU dos exercícios de 2006 a 2008, aparelhada na certidão de dívida ativa n.° 2095.

Na inicial, arguiu a nulidade da citação por edital, pois (I) se trata de medida excepcional que exige o esgotamento dos meios de localização do devedor, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido procedida à expedição de ofícios aos órgãos conveniados, como, por exemplo, SPC, SERASA, INFOJUD e BACENJUD, (II) não decorreu de ato judicial, "sendo este determinado por simples certidão com menção a uma ordem de serviço", o que ensejou cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, na forma do artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, (III) não houve prévio pedido de redirecionamento contra o sócio, tendo em vista que "a dissolução irregular não se reveste, em si, como abuso de personalidade a justificar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". No mérito, pediu a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, especialmente, porque o Embargado "realizou diversas diligências infrutíferas por mais de onze anos". Impugnou por negativa geral (processo originário - evento 01 - INIC1).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação. Defendeu a validade da citação por edital, visto que (I) diligenciou na tentativa de citação por expedição de carta AR e de mandado de citação por Oficial de Justiça, (II) na forma da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", (III) o contribuinte tem o dever de manter devidamente atualizado o seu cadastro municipal, nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional e 24, § 2°, do Código Tributário do Município de Xangri-lá, (IV) "foi publicada a Ordem de Serviço n.° 01/2020 pelos Juízes das Varas Cíveis de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições, onde dispõe que nas execuções fiscais em que frustrada a tentativa de citação por carta AR e Oficial de Justiça, será expedido edital de citação", (V) "ainda há patrimônio em nome da Executada, vale dizer, o imóvel cuja propriedade gerou o IPTU objeto da cobrança, sendo oportuno lembrar que não incide a excludente de penhorabilidade, mesmo que seja residencial (Lei 8.009/90, art. 3°, IV)", (VI) não se consumou a prescrição intercorrente e (VII) "a execução fiscal foi devidamente instruída com a certidão de dívida ativa dotada de atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, que goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário" (processo originário - evento 12 - IMPUGNAÇÃO1).

Na sentença, a MM. Juíza a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da citação e "determinar o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios da empresa" pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotados os meios de localização do executado, inclusive pela falta de redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) em razão de caracterizada dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como em razão da ausência de provimento judicial a alegou a prescrição intercorrente dos débitos tributários. No mérito, impugnou por negativa geral.

Quanto ao redirecionamento aos sócios, considerando a certidão do oficial de justiça (Evento 1, TIT_EXEC_JUD2, Página 59), que informou que no local onde seria o domicílio fiscal da empresa executada encontra-se em funcionamento outro comércio de nome diverso desta, não sendo a pessoa jurídica executada conhecida no local, tenho que procede a alegação de nulidade arguida pelo embargante.

Dessa forma, a teor do disposto na Súmula 435 do STJ, deferia o feito executivo ter sido redirecionado aos sócios da empresa, procedendo-se a citação pessoal destes, assim dispondo:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

Assim, efetivamente nula a citação ficta direcionada à pessoa jurídica, pois é caso de redirecionamento do feito executivo e tentativa de citação dos sócios desta, nos termos da fundamentação supra.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUCIMAR VEICULOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, para o fim de decretar nula a citação editalícia da pessoa jurídica executada, ora embargante, e determinar o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios representante da empresa executada.

Condeno o Município ao pagamento das custas judiciais, por metade (art. 11 caput da Lei nº 8.121/85), e das despesas processuais, integralmente (art. 6°, letra “c” da Lei 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ).

Fica isento da taxa judiciária e sua respectiva guia (art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89).

Vencida a Fazenda Pública, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei Federal n° 6830/80, caso a parte vencedora tenha antecipado eventuais despesas (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ), o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma:

a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;

b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Deixo de fixar honorários em favor do FADEP, uma vez que a Defensoria Pública, no caso, curador especial nomeado pelo juízo no desempenho da curadoria, não possui direito a honorários, pois tal atribuição é inerente à função da instituição, conforme entendimento do TJ/RS1.

Transitado em julgado, translade-se cópia da presente decisão ao feito executivo para prosseguimento naqueles autos, devendo o município informar os nomes dos representantes da empresa executada para prosseguimento.

Sentença nesta data registrada e publicada, com as partes devidamente intimadas.

Diligências legais" (processo originário - evento 24 - SENT1).

Inconformada, tempestivamente, apela a Embargante. Alega que (I) são cabíveis honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública ao atuar como curadora especial, (II) "resta demonstrado que a atuação da Defensoria Pública no presente feito foi ocasionada por conta da desídia da parte exequente, razão pela qual, em face do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários de sucumbência", e, (III) segundo a jurisprudência deste Tribunal, "são cabíveis honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em favor da FADEP, ainda que o defensor público tenha atuado como curador especial" (processo originário - evento 27 - APELAÇÃO1).

Intimado para apresentar as contrarrazões, o Embargado interpôs apelação adesiva. Afirma que (I) esgotou todos os meios de localização do devedor, sendo infrutíferas as tentativas de citação carta AR e Oficial de Justiça, (II) na forma da Ordem de Serviço 01/2020, "nos executivos fiscais em que frustrada a tentativa de citação do executado por carta AR e Oficial de Justiça, será expedido edital de citação, com prazo de trinta dias", (III) conforme a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" e (IV) compete ao contribuinte manter seus dados atualizados, na forma do artigo 127 do Código Tributário Nacional e 24, § 2°, do Código Tributário do Município de Xangri-Lá (processo originário - evento 30 - APELAÇÃO1).

Foram, então, os autos remetidos a este Tribunal. Nesta instância, intimou-se a Embargante para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso do Embargado (evento 04 - DESPADEC1). No evento 09, a Embargante apresentou as contrarrazões (evento 09 - PET1). É o relatório.

2. Sentença extra petita

A Embargante, na petição inicial, não pediu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios representantes da empresa. Limitou-se a (I) arguir a nulidade da citação por edital e (II) a requerer a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente (processo originário - evento 01 - INIC1). Ademais, nem o Embargado requereu o redirecionamento da execução constra os sócios.

Assim, não pode subsistir a sentença, na parte em que, de ofício, determinou "o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios representante da empresa...

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