Decisão Monocrática nº 50037310920198210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037310920198210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002676880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003731-09.2019.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra pessoas não identificadas como mulher

RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. descumprimento de medida protetiva e lesão corporal. PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em razão da pena concretamente aplicada. extinção da punibilidade. RECURSO PREJUDICADO.

Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, em razão da impossibilidade de exasperação da reprimenda.

Transcorrido o lapso prescricional de três anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, está extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. Precedentes. Arts. 107, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

N.O. foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 24A da Lei nº 11.360/06 e 129, § 9º do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO – Ocorrência DEAM n.º 1082/2018 (fl. 03)

Em 29 de novembro de 2018, por volta das 16h07min, no Campo da Aviação, em Santa Rosa/RS, NOLI OLIVEIRA descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas de urgência a VANILDA TERESINHA RAMOS. Na oportunidade, mesmo estando impedido de se aproximar da vítima, o denunciado foi até a residência da vítima e começou bater na porta, exigindo que ela abrisse, desobedecendo, assim, às medidas protetivas deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca em 08 de novembro de 2018, das quais Noli havia sido intimado às 14h50min (fl. 08). O fato foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006.

2º FATO - Ocorrência DPPA n.º 8889/2018 (fl. 03, apenso)

Em 30 de novembro de 2018, por volta das 20h, no Campo da Aviação, em Santa Rosa/RS, NOLI OLIVEIRA descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas de urgência a VANILDA TERESINHA RAMOS. Na oportunidade, mesmo estando impedido de se aproximar da vítima, o denunciado retornou à residência da vítima e começou a perturbarlhe, desobedecendo, assim, às medidas protetivas deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca em 08 de novembro de 2018, das quais Noli havia sido intimado às 14h50min (fl. 08). O fato foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006.

3º FATO - Ocorrência DEAM n.º 85/2019 (fl. 03)

Em 24 de janeiro de 2019, por volta das 16h, em via pública, em Santa Rosa/RS, NOLI OLIVEIRA, valendo-se da condição de ex-marido da vítima, ofendeu a integridade corporal de VANILDA TERESINHA RAMOS. Na oportunidade, após as partes saírem de uma reunião na Defensoria Pública, a vítima manifestou indignação pelo fato de NOLI ter “cortejado” a própria nora, ocasião em que o denunciado agarrou fortemente VANILDA pelo pescoço, tentando sufocá-la. A vítima restou lesionada conforme Laudo Pericial n.º 14009/2019: “na região cervical anterior apresenta zona hiperemiada medindo três por sete centímetros de extensão. Na região mamária direita apresenta hematoma medindo três centímetros de diâmetro” (fl. 28). O fato foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006.

A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2019 (evento 9, PARECER1, fl. 27). O feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 05/17), restando N.O. condenado à pena de 06 meses e 15 dias de...

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