Decisão Monocrática nº 50037317820208210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037317820208210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003731-78.2020.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito das sucessões. posse de companheiro supérstite sobre o imóvel que servia de residência comum. 1. cerceamento de defesa do réu. inocorrência. veracidade da alegação de união estável evidenciada documentalmente. prescindibilidade da prova oral. 2. de cujus que não deixou herdeiros. absoluta inexistência de direito sucessório em favor do demandado. esbulho demonstrado. reintegração de posse deferida liminarmente e mantida. 3. sentença de procedência ratificada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por VILLI S. contra sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos movida por JOSÉ V. F., julgou procedentes os pedidos, decretando a reintegração definitiva do demandante na posse de bem imóvel (evento 101, SENT1).

Inicialmente, o recurso foi distribuído à relatoria do Des. Paulo Sérgio Scarparo, no âmbito da 17ª Câmara Cível (9º Grupo Cível), sob a rubrica REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE.

O relator originário declinou da competência para o seu processamento (evento 5, DECMONO1), considerando que, na origem, a ação foi reunida à ação declaratória de reconhecimento de união estável movida pelo mesmo autor, razão pela qual o presente feito foi processado e julgado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul.

Afirma que estava residindo no imóvel desde o falecimento da proprietária, que é viúva de seu irmão. Aduz que o apelado não mantinha a alegada união estável e não morava no local, onde Marlene residia sozinha há cerca de um ano. Ressalta que essas alegações poderiam ter sido comprovadas mediante a oitiva dos vizinhos que firmaram as declarações juntadas no Evento 13, OUT4. Pugna pela desconstituição da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de realização de provas orais em audiência de justificação. Assevera que, em se tratando a posse de matéria de fato, as provas orais prevalescem sobre as provas documentais. Prequestiona as didposições do art. 5º, LV, da CF/88, alegando violação.

Diz que tomou posse do imóvel em meados do ano de 2020, sem qualquer oposição, depois do óbito de Marlene, em nome próprio e de seus irmãos, passando a residir no local a fim de promover a sua partilha. Alega que o imóvel não estava sendo habitado. Outrossim, aduz que, mesmo sendo declarada a união estável, como pretendido pelo recorrido, ele não detém direito sucessório sobre o imóvel.

Requer:

"(...)

EX POSITIS, PUGNA a Recorrente, se digne esta MM. Colenda Câmara, dar PROVIMENTO ao recurso interposto, para o efeito de desconstituir a sentença de primeiro grau – Evento 101, e por consequência ser determinada a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente, pelas razões e fundamentos ora elencados, corroborados pelas provas identificadas, na legislação vigente, e na recente e maciça Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ser questão de DIREITO e medida de JUSTIÇA!

(...)"

Com as contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1), subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que a proprietária do imóvel (evento 1, OUT7), Marlene, faleceu no dia 26/07/2020 (evento 1, CERTOBT8) e o presente feito foi ajuizado no dia 18/08/2020.

Outrossim, no dia 31/07/2020, o autor, ora apelado, realizou registro de ocorrência policial relatando a invasão do imóvel e ameaças perpetradas contra si pelo ora apelante (evento 1, OUT6).

...

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