Decisão Monocrática nº 50037386720158210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037386720158210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001546677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003738-67.2015.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA/ABRIGAMENTO EM RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. INDÍCIOS DE DOENÇA MENTAL POR ABUSO DE CRACK. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. art. 2º, PARÁGRAFO único, da Lei nº 14.634/14 e art. 6º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.121/85

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em face da sentença proferida nos autos da ação de avaliação compulsória e/ou internação compulsória/abrigamento em residencial terapêutico, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora apelante e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de JORGE T. C., a qual julgou procedente o pedido, para condenar os demandados a proceder a avaliação e, se for o caso, a internação compulsória para o tratamento de saúde do paciente, em estabelecimento de saúde público ou, não havendo vaga, em instituição particular (arcando com as respectivas despesas), observando o prazo máximo de 90 (noventa) dias de internação involuntária, com alta condicionada à avaliação por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, e apresentação do plano individual de atendimento, indicando e operando os próximos passos do tratamento, nos termos da fundamentação, sob pena de as medidas serem realizadas por entidade privada, mediante bloqueio de valores. Ainda, isentou os entes públicos do pagamento da taxa única judiciária, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei nº 14.634/14, arcando, tão somente, com as demais custas e despesas não abarcadas pela taxa (art. 2º, § único, da Lei nº14.634/14 e art. 6º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.121/85), por metade cada um (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45/48 - originário).

Nas razões recursais, pugna o apelante seja possibilitada a utilização de eventual benefício previdenciário/assistencial que o favorecido venha a receber, ou receba, para custeio de parte do valor da internação. Argumenta que a responsabilidade dos entes públicos, se há, é complementar, não sendo razoável que arquem com todas as despesas. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, referindo que é isento, conforme Lei Estadual 14.634/14. Nesses termos, postula o provimento do recurso, a fim de possibilitar a utilização de eventual benefício previdenciário/assistencial para custear a internação do favorecido, bem assim seja considerado isento do pagamento das custas e despesas processuais (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 49/50 e PROCJUDIC6, fls. 01/05 - originário).

Apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 08/14 - originário), subiram os autos.

Nesta instância recursal, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso (Evento 7).

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

Pretende o ente municipal a reforma da sentença, a fim de que o favorecido seja compelido a custear, ao menos, parte do seu tratamento, caso venha a receber benefício previdenciário ou assistencial.

Em tese, mereceria prosperar a pretensão do ente público recorrente, uma vez que, recebendo o favorecido benefício do INSS, seria razoável utilizar parte dele para viabilizar sua internação, efetivada em prol do seu próprio direito à saúde.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DESTINADOS AO FADEP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE CLÍNICA PARTICULAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Constatado o interesse de agir da parte requerente, uma vez que o tratamento aos transtornos psiquiátricos do paciente, ocorreu, somente, após o deferimento do pedido liminar, subsistindo, assim, o interesse de pronunciamento acerca do mérito da ação. Aliás, conforme se observa do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, e, assim, prescindível ao ajuizamento da ação o requerimento prévio pela via administrativa. II. Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no REsp n° 1.108.013/RJ,...

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