Decisão Monocrática nº 50037543820178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50037543820178210023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001995587
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003754-38.2017.8.21.0023/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003754-38.2017.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMALIZADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. ausência de apreciação judicial na origem. DEFERIMENTO.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEFERIDO ÀQUELE QUE DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBORA TAL PRESUNÇÃO NÃO SEJA ABSOLUTA, O PEDIDO SOMENTE DEVE SER INDEFERIDO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ANTES, PORÉM, O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR À PARTE A PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. NO CASO, o réu/apelante requereu a gratuidade da justiça na contestação, mas o pleito não recebeu apreciação judicial no curso da demanda, nem na sentença. o demandado recebe auxílio-doença do INSS em valor Inferior AO PARÂMETRO USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL - DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS - FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RECLAMADO. CONDENAÇÃO NOS Ônus sucumbenciais afastada.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por KEIBEL P. G. M. em face da sentença que, ao julgar procedente a ação de guarda ajuizada por ROSANA I. S., relativamente à filha Isabelly, o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (evento 3 - PROCJUDIC4 - fls. 28/30).
Em resumo, alega o réu/apelante que (1) requereu a gratuidade da justiça na contestação, considerando sua situação de hipossuficiência, o que não foi impugnado, nem negado; e (2) não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, pois faz tratamento contra o câncer e recebe auxílio previdenciário. Pede a reforma a sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício da gratuidade (evento 3 - PROCJUDIC4 - fls. 34/43).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo provimento (evento 7 nesta instância).
Brevemente relatado, DECIDO.
Adianto que estou em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO