Decisão Monocrática nº 50037614420238210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50037614420238210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003755340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003761-44.2023.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA Da FALECIDa. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMÓVEIS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores deixados em contas bancárias em nome da falecida, proposto pelos filhos, constatando-se a existência de outros bens, a teor da certidão de óbito, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão da parte recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por JAIRO DA R.C. e JAUZIR DA R.C. em desafio à sentença que, diante do pedido de alvará judicial por eles manejado em razão do falecimento de Hilária L. DA R., óbito ocorrido em 31/01/2023 (evento 1, CERTOBT2), julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido, ante a inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do CPC, ressalvando a possibilidade de prosseguimento quanto ao resíduo previdenciário, com base no art. 112 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos (evento 7, SENT1):

Vistos.

Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por JAUZIR DA R.C. e JAIRO DA R.C. na qual objetivam liberação de valores depositados em nome da falecida HILÁRIA L. DA R.. Acostaram documentos (Evento 1).

É o breve relato.

Defiro a gratuidade de justiça aos autores.

Da análise acurada do expediente, insta registrar que o falecido deixou outros bens a partilhar, os quais, inclusive, estão sendo objeto de inventário extrajudicial (informado na inicial), sendo, portanto, inviável o prosseguimento da presente ação de alvará quanto aos valores depositados em instituições bancárias, mormente a necessidade de que as quantias sejam integradas a partilha, consoante precedente que colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. TRATA-SE DE PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS PARA CUSTEAMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE TODOS OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES. O PEDIDO AUTÔNOMO DE ALVARÁ JUDICIAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO INEXISTIREM BENS A PARTILHAR E A TEMÁTICA DISSER RESPEITO A VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO EXTINTO E QUE DEVAM SER PAGOS AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, NA FORMA DA LEI N.º 6.858/80. DEVE SER AFASTADA A PRETENSÃO, EIS QUE A INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE NA REFERIDA CONTA DEVE INTEGRAR A PARTILHA CONJUNTAMENTE COM OS DEMAIS BENS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50291246520218210027, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 07-04-2022)

Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita quanto ao ponto, fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao resíduo previdenciário, em contrapartida, fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, julgo cabível o prosseguimento (Ação Rescisória, Nº 70081681330, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-06-2020).

Oficie-se ao INSS para que traga aos autos a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte e informe se há valores pendentes de levantamento.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentam a viabilidade do pedido, com base no art. 666 do CPC e nos arts. e da Lei 6.858/80. Asseveram o atendimento à exigência legal de limitação do saldo bancário ao valor equivalente a 500 OTNs, o qual, apurado para o ano de 2023, perfaz a monta de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), uma vez que o montante depositado nas contas bancárias da falecida é de R$ 12.169,60 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Colacionam julgados. Pedem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, no ponto, para determinar o prosseguimento do feito de origem e viabilizar o pedido de expedição de alvará judicial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo os autores a liberação de valores depositados em contas bancárias em nome da falecida Hilária L. DA R., óbito ocorrido em 31/01/2023 (evento 1, CERTOBT2), cujo montante em 03/02/2023 era de R$ 12.169,60 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos).

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (evento 1, CERTOBT2), há referência de que a falecida deixou bens, referência feita na pluralidade, fato também referido na inicial, relativamnete a imóveis, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores deixados. Ademais, os autores, apelantes, referem à inicial que a falecida deixou dois bens imóveis, os quais são objeto de inventário extrajudicial, sendo eles os únicos herdeiros, maiores e capazes, e concordantes em relação à partilha (evento 1, INIC1 – p. 2).

Como se vê, a pretensão da parte recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Cabe observar ainda o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT