Decisão Monocrática nº 50037938020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50037938020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001673655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003793-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Penalidades

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

EMBARGANTE: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL (Em Recuperação Judicial)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE tutela antecipada. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO.

Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da decisão, pois constituem recurso de integração e não de substituição.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL (Em Recuperação Judicial) em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do agravo de instrumento nº 5003793-80.2022.8.21.7000/RS.

Em suas razões, alega que fundamentou o pedido em três razões distintas, cada uma por si só suficiente para motivar a antecipação de tutela da pretensão recursal: A. Falta de notificação eficaz; B. Motivação insuficiente da decisão administrativa; e C. Argumentos da inicial não apreciados (desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e impossibilidade de reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade). Diz que a decisão ora embargada dedicou-se à primeira questão, restando, assim, omissa em relação às demais questões. Refere que para além da falta de notificação eficaz para defesa contra a pretensão de aplicação da penalidade especialmente grave de declaração de inidoneidade, a agravante argumentou a deficiência da motivação da decisão administrativa e a superveniência da desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, que extinguiu os motivos determinantes da punição e impossibilita a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. Tanto a nulidade do ato por carência ou deficiência de motivação, quanto a ilegalidade superveniente da manutenção da penalidade são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da agravante e, portanto, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega que tanto foi superficial a decisão administrativa (do então Secretário de Minas e Energia), que foi a decisão judicial ora embargada que reconheceu que a “declaração de inidoneidade decorre do não pagamento da multa imposta à recorrente nos autos do processo administrativo”, porque a decisão administrativa não declarou isto. E se foi este mesmo o motivo da penalidade, como já presumia a agravante, houve um desvio de finalidade do ato administrativo. Menciona que a Administração dispõe de inúmeros meios de execução de multa, mas não existe nenhuma fonte do direito que autorize a imposição posterior de outra penalidade como instrumento de coação ao pagamento de multa, dispensando a adoção dos meios previstos em lei para atender a essa finalidade de satisfação do crédito. Afirma que, no mesmo sentido, o motivo que teria ensejado a penalidade deixou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT