Decisão Monocrática nº 50037938620188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037938620188210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003793-86.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: JELINE MOURA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ENSINO PRIVADO. SUBCLASSE EXTINTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DO NEGÓCIO ENTABULADO. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020-OE.

HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A DEMANDADA, INSURGINDO-SE ACERCA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ATRASO NA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL, DE MODO QUE O RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE ENSINO PRIVADO E EM DECORRÊNCIA DESSE TIPO DE CONTRATO ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, VI E § 2º, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JELINE MOURA DA SILVA, em face da sentença (Evento 14 – SENT1, origem) que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e perdas e danos movida em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

Razões recursais no Evento 19 - APELAÇÃO1, origem.

Contrarrazões no Evento 23 - CONTRAZ1, origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.”

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a parte autora narra que firmou contrato junto à ré, matriculando-se no curso de pós-graduação em Gestão Pública, conforme se depreende do exame da exordial. A demandante afirma que pagou a quantia de R$ 3.016,44 (três mil dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) pelo referido curso e, após a sua conclusão, não lhe foi entregue o diploma, razão pela qual ingressou com ação judicial para buscar a sua liberação. Refere que, em decorrência do atraso injustificado, desde fevereiro de 2017 deixou de receber a bonificação da progressão por mérito profissional, passando a receber os valores a partir de dezembro do mesmo ano.

A pretensão veiculada visa à condenação em danos materiais no valor de R$ 11.786,46 (onze mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), quantia referente à diferença salarial entre os meses de fevereiro e outubro de 2017, bem como indenização por danos morais.

Em que pese a extinção da subclasse “Ensino Particular”, determinada pela Resolução nº 01/15-OE, é consabido que os feitos relativos a tal matéria restam redirecionados à subclasse “Direito Privado Não Especificado”, nos seguintes termos:

(...) Em consequência, propôs a Comissão as seguintes alterações à decisão soberana do Colendo Órgão Especial:

Excluir da competência do 3º Grupo, a classe “ensino particular”, passando tais demandas a ser distribuídas na classe direito privado não especificado; (...).

(Processo nº 0139-14/000053-6, Órgão Especial) (Grifei).

Com efeito, em sessão virtual realizada de 23/04/2020 a 30/04/2020, o Órgão Especial aprovou, por unanimidade, o Enunciado de Competência nº 02/2020, que...

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