Decisão Monocrática nº 50038015920218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038015920218210059
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979705
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003801-59.2021.8.21.0059/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003801-59.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA TÁCITA.

a desistência pressupõe a existência de manifestação de vontade EXPRESSA, não podendo ser presumida ou tácita, tampouco se confunde com eventual abandono.

sendo a defesa da autora patrocinado pela Defensoria Pública, esta deveria ter sido intimada para dar andamento ao feito, e não a própria parte, que, na maioria das vezes, em razão da pouca instrução, não tem ideia da repercussão de uma conduta omissiva acerca do andamento do processo. Somente com eventual silêncio da Defensoria a parte deveria ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.

tratando-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por menor de idade, representado por sua genitora, a questão diz respeito à própria sobrevivência do infante, que possui especial tutela do Estado. Consequentemente, cuidando-se de direito indisponível, o juiz deve, até mesmo de ofício, determinar a realização de diligências necessárias para dar-lhe efetividade. E, eventual inércia da parte autora em conferir regular prosseguimento ao feito não deve acarretar a extinção do processo, sendo cabível até mesmo a nomeação de curador especial ao menor exequente, ante o conflito de interesses instaurado entre ele e sua representante legal, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC.

dado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. SOPHIA F. O., menor representada pela mãe, LUCIANA A. F., ajuizou pedido de cumprimento de sentença, visando ao adimplemento de verba alimentar, contra seu pai, JULIANO S. O..

Diante da devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação pessoal do demandado, foi determinada a intimação da autora para prosseguimento, no prazo de 5 dias, com advertência de que o silêncio seria interpretado como desistência tácita (evento 8, DESPADEC1).

Em face do silêncio da autora, foi "homologada" a desistência da ação, sendo extinto o processo, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC (evento 14, SENT1).

Inconformada, apela a autora.

Assevera, em suma, que: (a) não existe previsão legal ou construção jurisprudencial acerca da desistência tácita; (b) a desistência da ação depende de pedido expresso, o que não ocorreu; (b) a ação envolve menor, circunstância que deve ser considerada.

Requer a reforma da decisão extintiva, com o prosseguimento da demanda (evento 18, PET1).

O parecer é pelo provimento (evento 7).

É o relatório.

2. Procede a inconformidade.

Primeiro, porque a desistência exige manifestação de vontade EXPRESSA, não podendo ser presumida ou tácita, tampouco se confunde com eventual abandono da causa.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Caso em que os réus, que contestaram a ação sustentando a improcedência do pedido da parte autora, mudaram-se do imóvel objeto da lide. Perda do objeto com relação à pretensão de reintegração de posse. Inércia da parte autora para dar continuidade ao feito. Inviável a extinção do feito com base no art. 485, VIII, Código de Processo Civil, que demanda pedido expresso de desistência. Inexistência de desistência tácita. A extinção da ação por abandono pressupõe a intimação pessoal da autora, que não ocorreu, no caso. Desconstituição da sentença. Improcedência do pedido de indenização. Ausência de comprovação da posse e do esbulho. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70079141073, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/12/2018) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VIII, CPC. A desistência da ação exige pedido expresso, não podendo ser presumida ou tácita. Precedentes deste TJRS. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077397289, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em...

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