Decisão Monocrática nº 50038272120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50038272120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003468121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003827-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação revisional de alimentos. pleito de majoração de verba alimentar. dois filhos menores de idade. possibilidade.

Adequação de verba alimentar de 30% dos rendimentos líquidos para 50% do salário mínimo nacional. alimentos destinados para dois filhos menores de idade, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, e há indicação que um dos filhos possui gastos que desbordam o ordinário, em razão de doença. alimentante que além do benefício previdenciário, possui rendimentos oriundos de aluguéis. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonvitor H. M. e Marielen H. M., representados pela genitora, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de Jonselio K. M., contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar.

Em razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que embora os alimentos tenham sido fixados em 30% da totalidade dos seus rendimentos, ele só paga sobre os proventos de sua aposentadoria, o que representa R$ 365,00, nunca tendo pago sobre os rendimentos dos alugueis de seus imóveis e dos imóveis que se encontram em sua posse. Ressaltou que dos imóveis que a genitora possui meação, o recorrido nunca lhe repassou a sua metade, inclusive ocultando os contratos de locação. Arguiu que suportaram uma grande mudança de condição social, pois antes da separação, o recorrido proporcionava viagens e bancava atividades de lazer para eles. Alegou que quando da fixação dos alimentos, o recorrido era vereador do Município de Capão do Leão, razão pela qual a verba perfazia o valor aproximado de um salário mínimo. Requereu a concessão da tutela antecipada, para que os alimentos sejam majorados para R$ 1.212,00.

O pedido de tutela antecipada foi indeferida.

Em contrarrazões (evento 12 - 2° grau), o agravado requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Fábio Bidart Piccoli, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A insurgência do alimentante está com a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela, que pretendia a majoração dos alimentos para R$ 1.212,00 ao mês.

De início, consabido que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil.

No caso dos autos, verifica-se que, em 13/11/2018, nos autos da ação de dissolução de união estável (processo nº 5000775- 09.2017.8.21.0022), foi homologado acordo firmado pelas partes, no qual restou estabelecida a pensão alimentícia em favor dos dois filhos no percentual de 30% dos rendimentos brutos do recorrido, ressalvados os descontos obrigatórios.

Passados cerca de 05 anos da realização do acordo, os alimentados ingressaram com a presente demanda, a fim de ver majorada a verba alimentícia, sob a alegação que deve ser readequada pois o genitor é proprietário de vários imóveis, dos quais percebe aluguel, podendo fornecer um patamar de...

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