Decisão Monocrática nº 50038274720218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038274720218210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002376031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003827-47.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA À SAÚDE. MENOR DE IDADE. DIREITO À PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS COLENDOS 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS. ART. 19, I, d, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se da apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RIO GRANDE SUL contra sentença que, nos autos da ação de avaliação e internação compulsória ajuizada por FERNANDA DA R., em favor de DAVID DA R. DA S., seu filho menor de idade, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, confirmou a antecipação de tutela deferida, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os réus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO BORJA a providenciarem a realização de avaliação e internação de DAVID R. S. em hospital, clínica ou estabelecimento especializados para o tratamento de sua patologia - CID F19 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) -, sob pena de impor aos réus o custeio do tratamento em clínica particular, confirmando a decisão que antecipou a tutela (DESPADEC1, Evento 3).

No ponto, destaco que a decisão já foi cumprida integralmente pelos entes públicos demandados, tendo sido providenciada a avaliação e internação do adolescente.

Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA.

Deixo de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 421 do STJ.

Outrossim, condeno o Município de São Borja ao pagamento dos honorários ao FADEP, os quais fixo no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), segundo os parâmetros legais, notadamente o trabalho realizado e o fato de se tratar de demanda repetitiva.

(...)".

Em razões, resumidamente, requer sejam fixados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor do FADEP.

É o sucinto relatório.

2. Adianto que estou declinando da competência.

Versando o pleito principal sobre prestação de serviço de saúde pelo poder público a menor de idade, o presente apelo deve ser apreciado por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal que detenha competência regimental para os feitos relativos a direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos, conforme estabelecido no art. 19, I, d, do RITJERGS, in verbis:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º...

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