Decisão Monocrática nº 50038288520218210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038288520218210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003123822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003828-85.2021.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: BRENO WESSLING (AUTOR)

APELANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO RENAME. nivolumabe. oncológico. CACON. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

1. A teste fixada no tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal repisa a jurisprudência já formada quanto à responsabilidade solidária, integral e conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e, recentemente, a Corte Suprema tem declarado expressamente a necessidade de incluir-se a União no polo passivo das demandas relativas às prestações de saúde nas hipóteses em que responsável pelo financiamento da obrigação.
2. O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, neste momento, é pela inclusão da União no polo passivo das demandas em que postulado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, merecendo provimento o recurso do Estado para ser desconstituída a sentença, com remessa do feito à Justiça Federal. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Manutenção dos atos até então proferidos, forte no art. 64, §4º do CPC, considerando tratar-se de demanda relativa à saúde.

APELAÇÃO DO ESTADO e do município providas. prejudicado o recurso da parte autora.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRENO WESSLING, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra a sentença prolatada nos autos da ação de fornecimento de medicamentos que move o primeiro em face dos entes públicos, nestes termos (evento 52, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Breno Wessling para, confirmando a tutela de urgência deferida - Evento 3, condenar o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Venâncio Aires a fornecerem o medicamento NIVOLUMABE 480 mg EV a cada 4 semanas, por um ano, em caráter continuado, ou até o desaparecimento da doença, para o tratamento do autor. Condeno os sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00, diante da singeleza da causa. Os entes públicos ficam isentos do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei 14634/2014). Condeno-os, porém, ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014), em iguais proporções, com a ressalva, ao Estado, da condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, o ESTADO alega a necessidade da observância do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 793, já que o julgado tem caráter vinculante e restou decidido que seja observada a repartição de competências no âmbito do SUS pelo Poder Judiciário. Afirma que não compete ao gestor estadual o financiamento, definição de diretrizes e execução da política oncológica, que é de responsabilidade da União, discorrendo sobre a legislação aplicável à matéria.

Salienta que o tratamento é de alto custo e que o Estado não pode ser responsabilizado pelo fornecimento não disponibilizado nesses casos. Refere que a alegação genérica de que obrigação solidária e de que cabe ao Estado dar efetividade ao direito à saúde vai de encontro ao disposto no art. 22 da LINDB.

Requer o provimento do recurso (evento 57, PET1).

Por sua vez, o autor BRENO WESSLING alega que os honorários de sucumbência foram fixados em valores ínfimos de R$ 3.000,00 e que não representam nem 1% do valor da causa, que é de R$ 576.000,00, já que o fornecimento do medicamento deve ocorrer por 12 meses. Afirma que, quando a condenação é contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado e percentual entre 8% e 10% quando o valor da condenação for de 200 até 2.000 salários mínimos, que é o caso dos autos.

Argumenta que os honorários fixados não remuneram o profissional de forma digna e são ilegais por afrontar a legislação processual. Destaca a tese assentada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1076. Colaciona precedentes deste Tribunal.

Requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios (evento 59, APELAÇÃO1).

Por fim, o MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES argumenta que deve ser observada a decisão do STF quando do julgamento do Tema 793, com a necessária inclusão da União no polo passivo da ação e a remessa dos autos à Justiça Federal. Discorre sobre as competências dos entes em matéria de saúde, frisando que o fornecimento de medicamentos oncológicos é de responsabilidade da União.

Sustenta que a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 3.000,00 é exorbitante e merece redução, considerando que o processo resumiu-se a inicial, contestação e réplica, tendo regular tempo de tramitação e sendo 100% eletrônico.

Defende a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança. Impugna a AJG concedida ao autor, requerendo a revogação do benefício.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento, ou, subsidiariamente, para que seja reduzida a verba honorária e fixados os índices de atualização, com a revogação da AJG (evento 61, APELAÇÃO1).

Todos os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos apelos (evento 66, CONTRAZAP1, evento 68, CONTRAZAP1 e evento 69, CONTRAZ1).

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.

O Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo provimento das apelações do Estado e do Município, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o apelo do autor (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A parte autora padece de neoplasia maligna da pele (CID 10 C 43), apresentando recidiva em região inguinal, sendo realizado esvaziamento ganglionar, com pesquisa de mutação genética no gene V600E (BRAF), que apresentou resultado negativo, o que, segundo laudo, o impossibilita de utilizar medicações tradicionais que agem neste cenário. Em razão disso, necessita de tratamento contínuo com o fármaco nivolumabe 480mg, a cada 4 semanas, durante um ano, cujo valor mensal alcança R$ 49.797,55 (evento 1, petição inicial 1 e OUT8, origem).

Por não ter condições de adquirir a medicação, ajuizou a presente ação contra o Estado, postulando o seu fornecimento.

Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Estado e ao Município de Venâncio Aires a entrega do medicamento postulado, ao que o Estado interpôs o agravo de instrumento nº 52370660320218217000, de minha relatoria, cujo julgamento restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.

1. Jurisprudência consolidada (tema 793 STF) quanto à responsabilidade da União, Estados e Municípios ser integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da Constituição Estadual.
3. A tese estabelecida confirma o posicionamento já consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente, no que diz com a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, assegurando a possibilidade de ressarcimento entre os entes públicos coobrigados, de acordo com a competência administrativa de cada um no âmbito do SUS, não afastando do cidadão o direito reconhecido à obrigação solidária, ou seja, de exigir de qualquer um dos entes federados a sua pretensão em matéria de saúde.
4. Havendo responsabilidade solidária e tendo o credor ajuizado demanda contra dois entes públicos, cada um deve arcar com o percentual de 50% do tratamento, a fim de não se onerar demasiadamente um deles.
5. Pedido de inclusão da União no polo passivo afastado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Na sequência, após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio sentença de procedência, tal qual acima transcrito, do que recorrem os entes e a parte autora.

Cumpre elucidar, de pronto, que a questão relativa à inclusão da União no polo passivo, embora já tenha sido analisada anteriormente por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 52370660320218217000, é matéria de ordem pública, e, uma vez examinada a questão pelo Tribunal, descabe ao juízo de primeiro grau decidir em sentido diverso, "pela perda de competência para cuidar da questão", como esclarece Humberto Theodoro Júnior1:

Suscitado o reexame da decisão interlocutória por tribunal superior, sua decisão vinculará o juiz de 1º grau. Mesmo que se trate daquelas questões que ordinariamente não precluem, como as condições da ação, não mais será lícito ao magistrado de origem rever o que afinal assentou o Tribunal.
Não é pela definitividade da solução judicial que esse reexame se inviabiliza.
É pela perda de competência para cuidar da questão. Com o recurso, o tema foi transferido para o conhecimento do Tribunal e, assim, não cabe mais à instância originária dele se ocupar. Dá-se, na espécie, a preclusão limitada, que, uma vez julgado o agravo pelo Tribunal, “só o órgão de grau inferior fica impedido desse reexame”. Tem-se, na espécie, um caso típico de preclusão, que, segundo CELSO BARBI, “não oferece margem a controvérsia”, e que encontra fundamento “na própria hierarquia judiciária”

No entanto, como referi, por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão não se aplica ao próprio Tribunal, que pode rever seu entendimento quanto ao tema.

Destarte, em face da recente alteração de entendimento por parte...

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