Decisão Monocrática nº 50038699120198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-10-2022
Data de Julgamento | 14 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50038699120198210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002847810
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003869-91.2019.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
Apelação cível. ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida. Pedido de acolhimento dos pedidos de venda do imóvel da interditanda e declaração de dívida do curador. Descabimento. sentença mantida.
Com efeito, na inicial, além da interdição da parte requerida, o autor requereu a autorização para venda de imóvel da idosa e declaração de dívida para com o demandante, acerca das despesas em decorrência dos cuidados da curatelada. Ocorre que, ainda no início da demanda, o exame das questões patrimoniais foi afastado pela julgadora da origem, decisão que não se insurgiu o autor pela via recursal, oportunidade em que houve a preclusão da matéria, descabendo sua concessão em sede de apelação.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ari C. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida, julgou procedente a demanda, para declarar a interdição de Vany C. S. para todos os atos da vida civil, nomeando curador, sob compromisso, a parte autora.
Em razões de evento 97 – autos originários, o apelante alegou a necessidade de acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial, quais sejam a autorização da venda da casa da interditanda, revertendo-se o valor em um imóvel de preço inferior, e o restante dos valores sejam revertidos em favor do bem-estar e os cuidados da idosa; e seja declarada a dívida para com o requerente, das despesas referentes aos cuidados necessários com a idosa, que já totalizam R$11.340,17. Postulou o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Em parecer de evento 07, a Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida,...
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