Decisão Monocrática nº 50038699120198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038699120198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002847810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003869-91.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida. Pedido de acolhimento dos pedidos de venda do imóvel da interditanda e declaração de dívida do curador. Descabimento. sentença mantida.

Com efeito, na inicial, além da interdição da parte requerida, o autor requereu a autorização para venda de imóvel da idosa e declaração de dívida para com o demandante, acerca das despesas em decorrência dos cuidados da curatelada. Ocorre que, ainda no início da demanda, o exame das questões patrimoniais foi afastado pela julgadora da origem, decisão que não se insurgiu o autor pela via recursal, oportunidade em que houve a preclusão da matéria, descabendo sua concessão em sede de apelação.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ari C. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida, julgou procedente a demanda, para declarar a interdição de Vany C. S. para todos os atos da vida civil, nomeando curador, sob compromisso, a parte autora.

Em razões de evento 97 – autos originários, o apelante alegou a necessidade de acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial, quais sejam a autorização da venda da casa da interditanda, revertendo-se o valor em um imóvel de preço inferior, e o restante dos valores sejam revertidos em favor do bem-estar e os cuidados da idosa; e seja declarada a dívida para com o requerente, das despesas referentes aos cuidados necessários com a idosa, que já totalizam R$11.340,17. Postulou o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Em parecer de evento 07, a Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela c/c ação declaratória de dívida,...

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