Decisão Monocrática nº 50038800320198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038800320198212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003784180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003880-03.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: DJENIFFER BANDEIRA NIEDERAUER DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: MATHEUS DOS SANTOS MACEDO (AUTOR)

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. MATÉRIA AFETA A "PROMESSA DE COMPRA E VENDA". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 05/2020-OE

  1. Trata-se de ação através da qual a parte autora busca indenização pela desvalorização do imóvel adquirido junto a ré, em razão dos vícios construtivos, julgada improcedente na origem.

  2. A ação sub judice apresenta discussão a respeito de defeitos de edificação na construção realizada pela demandada, o que ocasionou a suposta desvalorização no imóvel adquirido pelos autores e consequentes prejuízos, incluindo os lucros cessantes.

  3. Hipótese em que a pretensão da obrigação funda-se em alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através de contrato celebrado com a construtora ré.

  4. Havendo previsão regimental do contrato alegadamente descumprido, é caso de declinar da competência para uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupo Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento de "Contratos de Compra e Venda", na forma do art. 19, X, "e", do RITJRS. Precedentes da 1ª vice-presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

MATHEUS DOS SANTOS MACEDO e DJENIFFER BANDEIRA NIEDERAUER DOS SANTOS ajuizaram ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. aduzindo terem adquirido, em 05.07.2014, uma unidade habitacional no empreendimento Parque Porto Cruzeiro, ao custo de R$ 144.733,00 (...). Relataram que, após o recebimento das chaves, verificaram a existência de vícios estruturais no apartamento e no condomínio, que desvalorizam o imóvel. Discorreram sobre os defeitos verificados, defendendo o dever de reparação material, inclusive lucros cessantes, e danos morais. Teceram considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Formularam pedido de tutela de urgência e a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de reparação material em razão da desvalorização do imóvel e lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (...), e de indenização por danos morais, no patamar de R$ 7.000,00 (...), para cada um.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação e condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitrou em 10% sobre o total atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de pagamento de tais verbas por serem beneficiários da AJG.

A parte autora apela, em suas razões de apelo reitera os termos da inicial alegando que todos os fundamentos da sentença foram em cima de argumentos lançados pelo perito que não tinha aptidão técnica para atestar a desvalorização do imóvel em questão. Disse que no caso em tela deve-se analisar a efetiva desvalorização imobiliária em decorrência dos vícios da construção. Aduz que há o reconhecimento de diversas patologias no imóvel, sendo verificada e atestada pelo perito a necessidade de restauração e concertos, todos em decorrência dá má prestação dos serviços e falta de fiscalização por parte da ré. Postula, por fim, seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida precariedade do imóvel e a desvalorização deste, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização material e moral em razão da desvalorização do bem imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 174).

Os autos vieram-me conclusos em 23/03/2023.

É o relatório.

II - DECISÃO

Trata-se de ação através da qual a parte autora busca indenização pela desvalorização do imóvel adquirido junto a ré, em razão dos vícios construtivos, julgada improcedente na origem.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que há questão prejudicial à análise do mérito.

O critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

A competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça abrange apenas aquelas demandas em que se discute culpa aquiliana, ou seja, decorrente de relação extracontratual, o que não é o caso dos autos.

A solução da controvérsia passa pela análise do cumprimento de deveres contratuais assumidos pelas partes quando da realização do negócio de compra e venda, conforme bem observa e invoca a parte autora na inicial, sendo o pedido principal o reconhecimento da desvalorização do imóvel.

Destarte, para que se perquira sobre a responsabilidade da parte ré é imprescindível adentrar na análise da relação contratual existente entre as partes, a qual possui especificação regimental.

Nesse sentido, o enunciado de competência 05/2020, do Órgão Especial desta Corte, que prevê, sic:

Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o...

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