Decisão Monocrática nº 50038802320198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038802320198210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002642393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003880-23.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ação de GUARDA E ALIMENTOS. guarda compartilhada. inviabilidade. alimentos. pedidos recursais de majoração e redução. 1. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, gerando transtornos de toda ordem. 1.1. no caso em comento, Deve ser mantida a guarda unilateral materna, porquanto, além de observado o status quo, inexiste situação de risco ao infante. 1.2. Outrossim, o convívio paterno-filial está regulamentado de forma satisfatória, garantindo a mantença e o fortalecimento dos vínculos entre pai e filho. 2. Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2.1. considerando que o alimentante mantém vínculo empregatício e que os alimentos de destinam ao sustento de um alimentando, viável pequena redução para quantum que melhor atende ao binômio alimentar.

APELO DA AUTORA DESPROVIDO e APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULA EDIANE F. R. e JOSIMAR P. F. em face da sentença (evento 110, SENT1) proferida nos autos da ação de guarda e alimentos movida pela primeira apelante contra o segundo, nos seguintes termos (evento 48 na origem):

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Guarda e Alimentos ajuizada por PAULA EDIANE (...) em desfavor de JOSIMAR (...), para o fim de:

a) ESTABELECER que a guarda do menor Lorenzo será exercida pela Autora, garantido ao Réu o direito à visitação de forma livre, mediante contato prévio com a genitora;

b) CONDENAR o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor de Lorenzo no valor equivalente a 25% dos seus rendimentos, devendo incidir, inclusive, sobre o 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios (IR e previdência) e o terço de férias, mediante desconto em folha de pagamento. Para o caso de desemprego, o percentual deverá incidir sobre o salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 05 do mês subsequente ao vencido.

Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, igualmente resta suspensa, em razão da AJG que defiro.

(...)".

A autora pugna pela majoração dos alimentos para 30% da remuneração líquida do réu, discorrendo acerca do binômio necessidade-possibilidade, ressaltando que o menor é o único filho do alimentante. Nesses termos, requer o provimento da inconformidade (evento 120, APELAÇÃO1).

O demandado, por seu turno, requer o compartilhamento da guarda e a redução dos alimentos, aduzindo que não está comprovada a extensão das necessidades do alimentando a justificar a quantificação operada na origem. Pugna pelo provimento ao apelo para que os alimentos sejam fixados em 20% da sua remuneração líquida (evento 125, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 126, CONTRAZ1 e evento 139, CONTRAZ1), com parecer do Ministério Público nesta Corte (evento 7, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Da guarda

Diante do conjunto probatório dos autos, deve ser confirmada a sentença em exame, porquanto disposta em plena consonância com as normas atinentes ao poder familiar e com os princípios da dignidade da criança e do adolescente (art. 18 do ECA) e da convivência familiar (ou prevalência da família natural, art. 19, caput e § 3º, do ECA), consolidando situação de fato já estabelecida, qual seja, a guarda unilateral materna, conforme recomendam as disposições do § 1º do art. 33 do ECA.

A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a exerce.

As crianças e os adolescentes necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, devendo bem-estar se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.

Outrossim, o convívio paterno-filial está regulamentado de forma satisfatória, garantindo a mantença e o fortalecimento dos vínculos entre pai e filho.

Em que pesem os argumentos do apelante, in casu, o compartilhamento da guarda não é a melhor solução, considerando que o seu pedido é controvertido pela autora, denotando que não há pleno consenso acerca da condução da guarda do infante, circunstância que obsta a necessária comunicação harmoniosa entre eles para decidirem sobre as questões cotidianas e, eventualmente, excepcionais envolvendo o filho.

Assim já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DE FAMÍLIA. (...) 2. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos...

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