Decisão Monocrática nº 50038897320198210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50038897320198210025
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001986759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003889-73.2019.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: IVONIR RANGEL RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 496, §4º, do CPC, prevê a dispensa da remessa necessária nos casos em que a sentença estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do STF.

2. Existência de precedentes da 3ª e da 4ª Câmaras Cíveis desta Corte no sentido do não conhecimento da remessa necessária relativa a processos sobre o piso salarial do magistério do Município de Santana do Livramento, quando a sentença está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-DF, caso dos autos.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação movida por IVONIR RANGEL RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por IVONIR RANGEL RIBEIRO, em face de MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o demandado a implantar na sua integralidade o piso nacional dos professores, bem como adimplir com as diferenças salariais sobre o vencimento básico da autora, a partir de 27/04/2011, ante a modulação dos efeitos da decisão prolatada nos autos da ADI nº 4167 e embargos de declaração respectivos, observada a prescrição quinquenal, tudo com incidência sobre os reflexos legais, como vantagens temporais calculadas sobre o piso, níveis, classes, 13º salário e férias, incidindo sobre os valores atrasados, correção monetária pelo IGP-M até 29/06/2009, TR até 25/03/2015 e a partir de então, IPCA-E e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, contados da citação. Observo que a atualização do piso deve se dar em janeiro de cada ano, conforme determinação da Lei Federal nº 11.738/08, calculada nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser alcançado na fase de cumprimento da sentença (proveito econômico obtido), fulcro no art. 85, §3º do CPC, tendo em vista o trabalho exigido pela causa, considerando, ainda, se tratar de matéria com ações ajuizadas de forma reiterada. Custas processuais pelo demandado nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espécie sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Por tratar-se de sentença ilíquida, não é possível a análise do limite preceituado pelo §3° do mesmo artigo. Assim, transcorrido o prazo para o oferecimento de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não houve interposição de recursos voluntários, tendo o processo sido remetido a esta Corte por força da remessa necessária.

Nesse grau, o Ministério Público, por meio do parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

Decido.

A remessa necessária, no caso concreto dos autos, não deve ser conhecida.

Ao tratar do tema, o artigo 496 do CPC estabelece:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(..)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Como alude Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. 2016. p. 187), À evidência, excepcionadas as ressalvas contidas no próprio art. 496 do CPC, toda e qualquer condenação imposta contra a Fazenda Pública deve sujeitar-se à remessa necessária...”

Na presente hipótese, há vários precedentes desta Corte não conhecendo da remessa necessária quando a sentença está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no...

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