Decisão Monocrática nº 50038957620198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50038957620198213001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002560744
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003895-76.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CONSTITUI DEVER LEGAL DE AMBOS OS GENITORES PRESTAR O SUSTENTO DOS FILHOS, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS É EXCEPCIONAL E DECORRE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SOMENTE NOS CASOS EM QUE NEM O PAI, NEM A MÃE, POSSAM ARCAR COM A SUBSISTÊNCIA DA PROLE, SERÃO CHAMADOS OS ASCENDENTES PARA ATENDER A OBRIGAÇÃO. NO CASO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SEGURAS PARA AUTORIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA EM FACE DOs AVós PATERNOs, UMA VEZ QUE NÃO RESTARAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS PARA compelir O GENITOR ao pagamento dos alimentos. APELAÇÃO PROVIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José C. S. C. (com 66 anos) e Roselaine B. C. (com 64 anos), inconformados com a sentença da Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de alimentos avoengos ajuizada por Guilherme O. C. (nascido em 24/03/2003, 19 anos) Gabriella O. C. (nascida em 16/08/2006, 15 anos) e Nícolas O. C. (nascido em 06/05/2008, 14 anos), os últimos representados por sua genitora, Ana L. M. O., julgou parcial procedente o pedido formulado, fixando os alimentos no importe de 50% do salário mínimo nacional (Evento 135, SENT1 do processo de origem).
Em suas razões, os apelantes alegaram, em suma, que são pessoas idosas e que seus rendimentos líquidos são ínfimos. Sustentaram que não tinham conhecimento do paradeiro de seu filho, no entanto, obtiveram informações e que ele está laborando com a carteira assinada. Pediram o provimento do recurso, para que seja afastada a obrigatoriedade de prestarem alimentos avoengos aos netos/apelados (Evento 151 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões, referindo que não lhes restou alternativa senão a exigência da contribuição material dos avôs paterno, porquanto o genitor jamais cumpriu com o encargo legal, nem mesmo quando judicialmente instado para isso. Pugnam que não assiste razão aos apelantes no que tange à alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o quantum alimentar arbitrado, motivo pelo qual deve ser mantido o pensionamento fixado em sentença de primeiro grau. (Evento 158 do processo de origem).
A Procuradora de Justiça, Heloísa Helena Zigliotto, exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que é possível o julgamento monocrático do apelo.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual é possível passar à análise do mérito.
O pleito recursal é no sentido da improcedência da ação que fixou alimentos avoengos em favor dos apelados no percentual de 50% do salário mínimo nacional.
Adianto que assiste razão aos recorrentes.
Inicialmente, destaco que constitui dever legal de ambos os genitores prestar o sustento dos filhos, sendo que a obrigação alimentar dos avós é excepcional e decorre do dever de solidariedade familiar, consoante dispõe o art. 1.694 do Código Civil.
Ainda, lembro que o art. 1.696 do Código Civil estabelece, taxativamente, que:
o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
Significa dizer que, em primeiro lugar, o encargo deve ser estabelecido entre pais e filhos, cabendo ao pai ou a mãe o dever de auxiliar no sustento dos filhos comuns. Caso um dos genitores não possa atender essa obrigação, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por estar em local incerto e não sabido ou por qualquer outra razão, esse dever recai exclusivamente sobre o outro genitor.
Somente quando nem o pai, nem a mãe, possam atender as necessidades do filho, é que cabe o chamamento dos ascendentes, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil, verbis:
Art....
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