Decisão Monocrática nº 50039107120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50039107120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001548223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003910-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Criança

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. designação de audiência e OITIVA DE TESTEMUNHA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.F.L.L. e L.N.L., inconformados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Adoção cumulada com Destituição do Poder Familiar, que movem em face de L.da S.P. e V.da S.J.

Recorrem da decisão que indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas e que designou audiência para o próximo dia 18/01.

Sustentam que a audiência foi designada para período do recesso forense, onde alegam estar vedada a realização de audiências e sessões de julgamento.

Argumentam que as testemunhas foram arroladas e devem ser ouvidas, sendo que sua negativa implicará em cerceamento de defesa, posto que a decisão recorrida sustenta que o rol de testemunhas deveria ter sido fornecido na inicial.

Assim, requerem a reforma da decisão e o provimento do recurso, com a redesignação da audiência de instrução para período pós recesso forense, onde deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas pelos ora agravantes.

É o relatório.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

Diz a decisão agravada, lançada no evento 70:

"Vistos.

I - Da intempestividade do rol de testemunhas:

De início, os autores da presente ação, Lucas N.L. e Lídia F.L.L., apresentaram emenda à inicial, a fim de cumular, ao pedido de adoção, o pleito de destituição do poder familiar (evento n° 02, PROCJUDIC7, fls. 01/05).

Observe-se que tanto na petição inicial quanto na emenda, não houve a apresentação de rol de testemunhas.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua Seção II, apresenta as formalidades e regula o procedimento de Perda e da Suspensão do Poder Familiar. O referido diploma normativo, no art. 156, inciso IV, expressamente prevê que a "petição inicial indicará as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos".

Por força do princípio da especialidade, a norma em comento prevalece quando confrontada com a previsão contida no art. 357, §4°, do Código de Processo Civil. É insofismável que a norma contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua especificidade, dirige-se precisamente aos casos envolvendo a perda e a suspensão do poder familiar, possuindo, pois, aplicação restritiva e que deve ser observada na presente ação.

À luz do exposto, MANTENHO o indeferimento da oitiva das testemunhas.

(...)

À vista disso, em face da excepcionalidade, DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes para participarem da solenidade aprazada para o dia 18 de janeiro de 2022, às 14h, de forma virtual.

Com isso, registro que o link de acesso à sala de audiências virtual, a ser realizada pela Plataforma Cisco Webex, é o seguinte:

https://juizadedireito.my.webex.com/juizadedireito.my-pt/j.php?MTID=m8c41451442c89e3acf29097cf5f70b86

Intimem-se, inclusive os requeridos pessoalmente.

Por questão de equidade, uma vez autorizada a oitiva dos requerentes de forma remota, poderão os requeridos optarem por se fazerem presentes na sala de audiências ou serem ouvidos de forma remota. Inclua-se o link, pois, no mandado.

Intimem-se.

URGENTE.

Diligências legais".

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, adianto.

Não há como conhecer da insurgência recursal no que tange à designação de audiência dentro do período do recesso forense, mormente porque o parágrafo 2º do Ato nº 05/2021-OE autoriza a realização de audiências consideradas urgentes. Isso implica em dizer que, além de se tratar da pauta de audiências do julgador singular, o que não pode haver ingerência o segundo grau, se trata de critério do julgador a urgência e/ou necessidade no aprazamento da solenidade.

Em que pese o registro supra, não se mostra adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à produção de provas - seja pela designação de audiência de instrução, seja pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Descabida, portanto, a insurgência quanto à produção de provas e, nesse sentido, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. RETOMADA DAS VISITAS MATERNA. DESCABIMENTO, POR ORA. 1. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2. Caso em que, apesar de hígido o poder familiar, há recente relatório elaborado pela equipe técnica que desautoriza a retomada das visitas materna, já que as crianças estão adquirindo uma estabilidade segura com as famílias que se colocaram a disposição para recebê-las, de modo que o acolhimento da pretensão em testilha poderá implicar crises de insegurança e regressão da evolução adquirida pelos menores. Observância ao princípio do melhor interesses da criança e do adolescente. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE...

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