Decisão Monocrática nº 50039113620208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50039113620208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002663928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003911-36.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. ação revisional de alimentos. REDUÇÃO. Filha MENOR de idade. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade. alteração DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. impossibilidade de manutenção dos alimentos originariamente fixados. sentença de procedência confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CAROLINE S. D., inconformada com a sentença proferida no Evento 60 - processo de origem, que julgou procedente a ação revisional de alimentos ajuizada por LIANDRO D., para reduzir a obrigação alimentar fixada em 01 (um) salário mínimo nacional, para 30% da mesma base.

Nas razões, alega que o recorrido " não anexou documentos que justificassem de forma clara e preciso a realidade fática do ocorrido entre as partes e a verdade sobre a situação econômica financeira pessoal e familiar, como omite o falecimento de seu pai e os bens deixados (imóveis, veículos, bens da atividade empresarial etc..) como face a prova documental anexada ao presente e sem avaliação onde se caracteriza a abrupta mudança do apelado de profissional de alto padrão e excelente remuneração após a separação com a mãe muda totalmente para ser assistido por familiares (inclusive com declaração dos pais que seriam os que pagam a pensão para a neta) afora se omitir quanto ao imóvel e bens do casal que (provam ter construído a casa que o Tribunal de Justiça reconheceu) e assim se ocultando agora se volta até quanto a pensão alimentar afora o desinteresse afetivo se omitido em dar apoio para a filha ora Apelante e Reconvinte."

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda e procedente a reconvenção, para majorar a obrigação alimentar (Evento 64, APELAÇÃO1-origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que o encargo deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Em síntese, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Vale dizer que o juiz, ao analisar o pedido de revisão, deve conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de maneira proporcional e razoável, assegurando, assim, a subsistência de ambas as partes.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que pede a revisão – quer para majorar, quer para reduzir – trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que suas necessidades sofreram incremento ou de que não pode mais arcar com os alimentos no patamar originariamente fixado.

Não havendo comprovação inequívoca de alteração das condições econômico-financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, os alimentos devem ser mantidos nos moldes em que fixados.

Feitas tais considerações, passo ao exame da controvérsia.

Extraio dos autos que Liandro propôs a presente demanda revisional em 21/07/2020, pretendendo a redução da obrigação alimentar devida à filha Ana Caroline, nascida em...

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