Decisão Monocrática nº 50039232020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50039232020208210023 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002619607
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003923-20.2020.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
apelação cível. família. ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. reconvenção. MANUTENÇÃO, DA EX-ESPOSA/RECONVINTE, COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO ex-marido/RECONVINDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
Incabível responsabilizar o ex-marido a manter, sua ex-esposa, microempresária do ramo alimentício, como dependente de plano de saúde, devendo tal gasto ser arcado pela reconvinte, inexistindo obrigação constituída.
Precedentes do TJRS.
Apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por PEDRO E. DOS R. B. em face da sentença que julgou procedente a reconvenção manejada por PATRÍCIA G. B., nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, cujo acordo parcial celebrado entre as partes em audiência (evento 44, TERMOAUD1, dos autos de origem) restou homologado, sendo parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, alínea "b" do CPC.
Pertinente a transcrição do dispositivo sentencial atacado:
"(...).
Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão do EVENTO 23 e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para manter a ré/reconvinte PATRICIA G. B. na condição de dependente do plano de saúde de titularidade do autor/reconvindo PEDRO E. DOS R. B., observados os termos e limites fixados na fundamentação da presente sentença, e assim extingo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento integral, relativamente à reconvenção, da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais (arts. 1º e 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014), além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista que o proveito econômico é inestimável/irrisório e levando-se em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo necessário e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, c/c §8º, do Código de Processo Civil. Referido valor, doravante, deverá ser atualizado pelo IGP-M até o pagamento.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a que condenado o reconvindo em face do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido na decisão do EVENTO 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)."
Em suas razões recursais (evento 96 dos autos de origem), o apelante afirma ser insustentável o julgado, que determina a manutenção, da ré, como dependente, no plano de saúde do autor, após o divórcio. Lembra que a requerida é microempresária, portanto, possui substancial renda própria, podendo prover o seu próprio sustento, de maneira a não depender de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Mais, aponta que, após a separação de fato, a ré constituiu união estável com outrem. Por outro lado, afirma, o apelante, que, de sua parte, arca com alimentos à filha, fixados em 20% dos seus rendimentos. Nestes termos, deixando claro que a reconvinte não demonstrou a necessária dependência econômica sua para com o autor, e estando o SUS de prontidão para atender a quem necessitar de atendimento médico, postula pela reforma da sentença, de modo a...
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