Decisão Monocrática nº 50039523420198210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-01-2022
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50039523420198210014 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001398395
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003952-34.2019.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Anticrese
RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO (RÉU)
APELADO: EVELLYN DORNELLES FAGUNDES (AUTOR)
APELADO: SILVIA ROSANE DORNELLES FAGUNDES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE GLICOSE. insumo não disponibilizado pelo sistema único de saúde. aparelho medidor freestyle. tema 793 stf. aplicabilidade.
1. A assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado Iato sensu, abrangendo de modo indistinto todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal.
2. Caso dos autos em que a parte autora pretende o fornecimento de aparelho medidor de glicose de marca específica, denominado FreeStyle Libre, extraindo-se da prova dos autos e do laudo médico que a indicação se dá para melhor monitoramento simutâneo da glicose em razão do episódio de hipoglicemia grave que ocasionou perda da consciência e crise convulsiva.
3. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de que a União integre o polo passivo de demandas em que postulados medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, conforme se infere do julgamento do RE nº 1307921/PR. Necessidade de determinação à autora que promova a inclusão do Ente Federal no polo passivo, pena de extinção do processo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ESTEIO contra sentença (processo judicial 3) que, nos autos da ação ajuizada por EVELLYN DORNELLES FAGUNDES e SILVIA ROSANE DORNELLES FAGUNDES, também em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ÉVELLYN DORNELLES FAGUNDES para CONFIRMAR antecipação de tutela concedida, CONDENANDO os demandados ao fornecimento do genérico do Kit composto por 1 leitor + 2 sensores e 2 sensores FreeStyle Libre, pelo tempo e nas doses necessárias ao tratamento, nos termos do art. 196 da CF. A autora deve fornecer os atestados periódicos demonstrando que o equipamento e os insumos ainda são necessários.
Sem custas, na forma do ECA.
As razões de apelação sustentam a ilegitimidade do Ente Municipal para responder pelo equipamento e insumos reclamados pela parte autora, posto que responde pela Gestão Plena de atenção básica. Que os medicamentos disponibilizados pelo Município se destinam a atender os principais agravos da rede básica, sendo o elenco de medicamentos disponibilizados os constantes na CIB 226/05. Reclama pela observância à repartição de competências e atribuições de acordo com as normas do SUS, requerendo, em preliminar a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, refere que o aparelho requerido não faz parte dos insumos disponibilizados pelo SUS, salientando que são fornecidas fitas para verificação da glicemia. Ainda, que não compete ao Município a disponibilização da chamada Bomba de Insulina à criança. Ainda, refere que não restou demonstrada a eficácia do equipamento ao trata, não havendo urgência no caso concreto. Em suma, refere não ser de sua competência o fornecimento dos insumos reclamados, salientando necessária observação da reserva do possível, destacando que os recursos públicos são finitos. Por fim, requer provimento do apelo destacando que a responsabilidade é do Estado do RGS (processo judicial 3).
A parte apelada ofertou contrarrazões, assim como o Estado do Rio Grande do Sul (processo judicial 4).
O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo.
Proferido despacho que oportunizou a manifestação de ambas as partes acerca do TEMA 793 do Supremo Tribunal Federal (evento 10).
A parte autora defendeu, em suma, a responsabilidade solidária dos Entes Federados para prestação de saúde, nos termos dos artigos 196 e 23, inciso II, da Constituição Federal, requerendo seja negado provimento ao apelo do Município e mantida a sentença (evento 19).
O Ente Estadual requereu a aplicação imediata do Tema 793 do STF, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação da saúde, reconhecendo e determinando a necessidade de integração da lide pelo ente responsável pelo financiamento da obrigação principal, cujo direcionamento para cumprimento da obrigação deverá ser levado a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência (evento 22).
O Ente Municipal manifestou-se pela inclusão da União no polo passivo da ação, considerando que o medicamento reclamado não integra a lista do SUS (evento 23).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Passo, de pronto, ao julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A parte autora, EVELLYN DORNELLES FAGUNDES, devidamente representada por sua genitora, SILVIA ROSANE DORNELLES FAGUNDES ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ESTEIO objetivando o fornecimento de Kit inicial composto por 1 leitor + 2 sensores e 2 sensor Freestyle Libre, por mês, de uso contínuo, por ser portadora de Diabetes Mellitus Insulino-dependente sem complicações.
O juízo de origem deferiu a antecipação de tutela e, após instrução do feito, foi proferida sentença de procedência nos termos do dispositivo acima transcrito.
Sobreveio recurso de apelação apenas do Ente Municipal demandado.
Pois bem.
Destaco que estou aderindo à mudança de posicionamento com relação à competência, no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria posta nos autos.
Considerando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa à competência, que no caso dos autos é de natureza absoluta, ganhou novos contornos, em especial diante do recente julgamento do RE nº 1307921/PR, ocorrido em 19.03.2021.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 855.178, estabelecendo a seguinte tese (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Gize-se que, em 16.04.2020, foi publicado o acórdão dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE, em que explicitada a tese oriunda do aludido tema, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE...
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