Decisão Monocrática nº 50039530820178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039530820178210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003717151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003953-08.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MENDES MAXIMIANO (AUTOR)

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. monocrática.

conhecimento parcial do recurso.

DA TUTELA ANTECIPADA. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NOS VALORES RECALCULADOS CONFORME ESTA DECISÃO.

APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE HENRIQUE MENDES MAXIMIANO contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da revisional que ajuizou em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo o sentenciante reduzido os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, permitindo, ademais, a repetição do indébito.

Disse o autor/apelante que impende afastar a cobrança do seguro, pois que abusiva. Pediu, outrossim, a concessão das tutelas antecipatórias de praxe.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos, aptos a julgamento.

Relatei.

Decido.

Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, conheço em parte do apelo e dou-lhe provimento.

Em JUN/16 as partes litigantes firmaram Cédula de Crédito Bancário sob nº 1.01777.0000090.16.

CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

A parte recorrente postula a declaração da nulidade do seguro ajustado.

No entanto, não se trata de matéria que haja composto o pleito inicial, quedando ausente da petição inicial.

Tem-se, por conseguinte, inovação recursal, não passível de ser enfrentada da forma como deduzida, uma vez que tal configuraria violação aos princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição.

Oportuno citar, a respeito do tema, a lição do mestre Humberto Theodoro Jr, em Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil, Revista de Processo 2015 RePro vol. 244 – assim:

“A estabilização da demanda no NCPC permanece, basicamente, a mesma do Código anterior, porém, apenas no tocante às alterações por livre iniciativa das partes (art. 329, II, do CPC/2015). Devendo o juiz pronunciar-se rigorosamente dentro dos limites da demanda proposta, no tocante às partes, pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC/2015): (a) “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141 do CPC/2015); (b) “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC/2015). Em nosso sistema processual, portanto, os limites do pronunciamento judicial possível estabilizam-se no momento em que a citação do demandado ocorre. Daí em diante, só é possível alterar o pedido e a causa de pedir, havendo consentimento do réu (art. 329, II, do CPC/2015), caso em que o contraditório e a instrução probatória serão reabertos. Depois do saneamento, o NCPC não prevê a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, por livre convenção dos litigantes”

Assim, com esta Corte, sobre a matéria em foco:

'APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CANOAS. VAGA EM CRECHE. SITUAÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. TURNO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. -NÃO É DE SER CONHECIDO O RECURSO, EM PARTE, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE INOVA, EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. -A EDUCAÇÃO, CONFORME PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 205 E 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, DEVENDO SER DISPONIBILIZADA DE FORMA OBRIGATÓRIA E GRATUITA. -NOS TERMOS DO ARTIGO 211, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI 9.394/1996, INCUMBE AOS MUNICÍPIOS ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL, OFERECENDO ACESSO À EDUCAÇÃO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS. -CASO EM QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR É COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE VAGA EM CRECHE. -OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE VAGA EM TURNO INTEGRAL. -RECURSO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50136167320208210008, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 31-05-2022)

Assim, não conheço do apelo no tópico 'seguro'.

DA TUTELA ANTECIPADA

De começo, cumpre frisar que a sentença declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reduzindo-os ao patamar da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a época da contratação.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado quanto à impossibilidade de constituição em mora do devedor, e conseqüente inscrição nos cadastros restritivos de crédito, quando houver a cobrança de encargos abusivos dentro da normalidade contratual. Assim, seguindo a orientação...

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