Decisão Monocrática nº 50039575220208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039575220208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205111
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003957-52.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Licença-Prêmio

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: ROBERTO LOPES NOGUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARA RODRIGUES SOUSA OLIVEIRA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. estado do rio grande do sul. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA e FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 810-STF E TEMA Nº 905-STJ. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.

1. A correção monetária pelo índice da poupança não pode ser aceita pelo fato de ter sido proclamada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema nº 810, que acabou por referendar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 905.
2. De outra banda, em relação aos juros mora, aplica-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com as determinações das Cortes Superiores.

apelação parcialmente provida.
decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, porquanto inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO LOPES NOGUEIRA, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis (73.1):

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por ROBERTO LOPES NOGUEIRA representado por sua curadora Sandra Mara Rodrigues Souza Oliveira contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o demandado ao pagamento de indenização pelos 35 (trinta e cinco) dias de férias não gozados, acrescido de 1/3 constitucional, considerando para tanto o valor da remuneração paga ao servidor no último mês antes de sua inativação e ao pagamento correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo autor nos períodos aquisitivos de 19.11.2008 a 17.11.2013 não gozado (90 dias). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a aposentadoria (20.01.2016), ou seja, a correção monetária se dá pelo IPCA-E, com juros de mora de 6% ao ano - em todo o marco temporal exposto - a contar da citação, conforme fundamentação.

Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta o trabalho realizado pelos profissionais e a natureza do feito, a teor do artigo 85 e §2º e §8º, do CPC.

Isento o Estado do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei nº 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014) exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014- CGJ).

Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Retifique-se o valor da causa, conforme petição de Evento 43.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões, o ente público sustentou que em se tratando de obrigação não tributária contra a Fazenda Pública os juros e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada ela Lei nº 11.960/09 e julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Pediu o provimento da apelação (96.1).

A parte apelada foi devidamente intimada mas não ofertou contrarrazões.

Os autos foram com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento do recurso (7.1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo parcial provimento da apelação.

O pedido de alteração dos juros e correção monetária para que sejam fixados na forma prevista para a caderneta de poupança, merecem acolhimento em parte.

Relembro que o Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema nº 810, proclamou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador. O acórdão que negou provimento aos quatro embargos de declaração que foram apresentados ao Supremo Tribunal Federal não deixa qualquer dúvida disso e sua ementa está assim redigida:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações...

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