Decisão Monocrática nº 50039816120198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-07-2022

Data de Julgamento23 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039816120198215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002432896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003981-61.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. ação de guarda e alimentos. ALIMENTOS. filhos menores de idade. minoração. descabimento. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. No caso concreto, não logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos, fixados em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar, inviável a redução postulada. 3. sentença mantida.

apelO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por RÉGIS ADRIANO DOS S. V. em face da sentença proferida nos autos da ação de guarda e alimentos movida por JOSIANE F., a qual fixou alimentos para os dois filhos dos litigantes em 20% da sua remuneração líquida, ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal (evento 35, TERMOAUD1).

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com a obrigação no valor em que fixada em favor dos dois filhos, alegando situação de trabalho informal no ramo da construção civil como pedreiro, pelo qual obtém ganhos variáveis. Discorre sobre o binômio alimentar e alega a existência de outros dois filhos. Requer o provimento do apelo para que os alimentos sejam reduzidos para R$ 150,00 mensais (evento 42, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1) e parecer do Ministério Público nesta Corte, opinando pelo desprovimento da inconformidade (evento 7, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Acerca das possibilidades do alimentante, é mister observar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso...

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