Decisão Monocrática nº 50039929620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039929620178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002532171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003992-96.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação involuntária

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, POIS DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM L. S. S. em face da sentença proferida nos autos da ação de interdição movida contra IRENE F. O., que julgou parcialmente procedentes os pedido, para decretar a interdição da demandada e nomear Valquíria T. S. P. como sua curadora (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 33-5).

Em suas razões, alega que a sentença é omissa acerca da necessidade de a curadora prestar contas do exercício da curatela. Afirma que a curadora e seu marido mantêm contas conjuntas com a curatelada e já vinham exercendo o controle dos recursos financeiros e a curadoria de Irene antes da nomeação judicial.

Assevera que deve ser determinada a prestação de contas de todo o período em que a apelada exerceu o encargo, bem como deve ser determinada a prestação de contas anual. Requer o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 38-49).

Com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZAP1), sem parecer do Parquet nesta Corte (evento 9, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que a curadora foi nomeada mediante a anuência de seus irmãos, demais filhos da interditada, e que nos autos não foi desenvolvido debate acerca de qualquer questão específica acerca da administração do patrimônio e dos recursos financeiros da curatelada e, portanto, sobre a prestação de contas.

Ainda, não é requisito de validade da sentença que decreta a interdição determinar a prestação de contas da pessoa nomeada curadora.

Aliás, a prestação de contas se trata de ação autônoma, de rito ordinário, não podendo ser processada incidentalmente nos autos da ação de interdição.

Por tais razões, o pedido recursal não deve ser acolhido.

Com tais considerações, adoto como razões complementares de decidir, os fundamentos do Parecer do...

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