Decisão Monocrática nº 50039990420208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039990420208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003999-04.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: ANDERSON SILVA DIAS MORAIS (AUTOR)

APELANTE: NADIA DE FREITAS SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECONHECIMENTO.

  1. EM CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL PARA CLASSE DE BAIXA RENDA, ONDE FIGURA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (FAR), QUALIFICADO COMO "VENDEDOR" NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL, IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO EXECUTOR DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
  2. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SILVA DIAS MORAIS E OUTRA em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais, os autores alegaram que o Banco do Brasil foi o único responsável pela escolha da construtora e pela fiscalização da obra. Após os vícios contrutivos serem confirmados pela perícia judicial, cabe à parte demandada proceder ação regressiva perante à construtora, uma vez que essa não possui nenhum vínculo com os apelantes. Argumentaram que, nessas hipóteses, o Banco do Brasil não atua como simples agende financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, razão por que ostenta legitimidade passiva para as ações em que se discute a responsabilidade pela não observância das normas técnicas e consequentes vícios construtivos. Pugnaram, assim, pelo provimento do recurso e retorno dos autos à origem para prosseguimento com a instrução.

Apresentadas contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte e vieram a mim por redistribuição [Evento 4, DECMONO1].

É o relatório. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, como visto do relatório, discute-se a legitimidade passiva da instituição financeira que foi reconhecida pela decisão recorrida.

E, sobre isso, à luz das circunstâncias dos autos e as provas acostadas, notadamente o instrumento contratual juntado no Evento 36, CONTR4, entendo que o Banco do Brasil demandado é parte legítima para responder ao pleito formulado pela adquirente do imóvel através do plano Minha Casa Minha Vida.

Basta ver, a esse respeito, os termos do contrato celebrado, através do qual se observa que o banco demandado figura como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Mercantil, que ostenta a condição de "VENDEDOR" no instrumento contratual de venda e compra do imóvel em questão.

E isso, a meu sentir, é o suficiente para identificar a legitimidade do Banco do Brasil demandado no pleito da parte recorrente que busca a reparação por danos materiais e morais. Ora, estabelecida a relação de direito material em instrumento de compra e venda, eventual vício no objeto contratado, responde o vendedor e, no caso, identificado como tal a instituição financeira requerida, parecendo, no caso, despiciendo a dualidade de condições em que o agente financeiro pode atuar em casos tais, conforme linha de orientação a partir dos julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do...

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