Decisão Monocrática nº 50039991420218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039991420218215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003725140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003999-14.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. RICARDO PIPPI SCHMIDT

APELANTE: PAMELA SUELLEN MENDES VEDOY (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DEclaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. cessão de crédito. ausência de discussão a respeito do contrato primitivo a partir do qual houve a cessão dos direitos creditórios. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE "DIREITO privado NÃO ESPECIFICADO". INCOMPETÊNCIA DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022 AMPLIOU A COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL PARA INCLUIR OS FEITOS ENQUADRADOS NO ASSUNTO “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”, QUE ABRANGE OS PROCESSOS RELATIVOS A TAL MATÉRIA.

CASO DOS AUTOS EM QUE o objeto da lide não envolve o primitivo negócio jurídico bancário. contrato de cessão de crédito que não se confunde com o contrato bancário originário, a partir do qual o primitivo credor cedeu seus direitos creditórios ao fundo de investimento ora apelado.

ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DIREITO privado NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAMELA SUELLEN MENDES VEDOY nos autos da ação declaratória, cumulada com indenizatória, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em virtude da sentença que julgou improcedentes os pedidos, proferida nos termos do evento 69, SENT1.

Em razões de apelação, a autora alegou, fundamentalmente, que a dívida cobrada pela ré diz respeito a débitos do ano de 2012, motivo pelo qual encontram-se prescritos, não tendo obrigação legal de pagá-los. Afirmou inexistir prova da origem do débito e que, somada à prescrição, a inclusão do seu nome em qualquer espécie de cadastro ou plataforma de informação negativa é suficiente para ensejar a compensação por danos morais,...

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