Decisão Monocrática nº 50040047020208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-10-2022

Data de Julgamento09 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50040047020208215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002723616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004004-70.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. direito de família. ação revisional de alimentos. filho MENOR DE IDADE. REDUÇÃO em maior extensão. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A REVISÃO DE ALIMENTOS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. NO CASO EM EXAME, LOGRANDO ÊXITO O ALIMENTANTE EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS OBJETO DE REVISÃO, CABÍVEL A REDUÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, INVIABILIZANDO MINORAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. 3. SENTENÇA MANTIDA.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GLAICON L. M., inconformado com a sentença proferida no Evento 73 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada contra NÍCOLAS K. M., menor representado pela genitora, para o fim de reduzir os alimentos acordados no ano de 2014, em 30% do salário mínimo nacional, para 20% da mesma base de incidência.

Nas razões, em síntese, alega que suas condições financeiras não suportam o pagamento da obrigação alimentar no valor fixado na sentença. Aduz que presta alimentos para três filhos, fazendo o possível para honrar sua obrigação, salientando que, mesmo com a drástica diminuição de seus rendimentos, em momento algum deixou de prestar sustento aos menores.

Requer o provimento do recurso para reduzir o valor do encargo para 15% do salário mínimo nacional (Evento 79 - origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 7).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e, adianto, não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que o encargo deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Em síntese, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que pede a revisão – quer para majorar, quer para reduzir –...

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